Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/M
Sumário: Aprova o Estatuto do Provedor da Administração Pública Regional.
Estatuto do Provedor da Administração Pública Regional
O cargo de Provedor da Administração Pública Regional foi criado pelo artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2018/M, de 28 de dezembro.
No referido normativo ficou ainda definido que o estatuto remuneratório, a densificação do modelo de funcionamento do Gabinete do Provedor e os meios financeiros necessários ao respetivo funcionamento seriam definidos em diploma próprio.
Ora, mediante o presente diploma densificam-se não só os aspetos suprarreferidos mas igualmente outros aspetos práticos ligados à forma de relacionamento do Provedor com as pessoas singulares ou coletivas, cidadãos e agentes económicos, que utilizam os serviços da administração regional autónoma e que pretendam exercer o seu direito de queixa perante este órgão.
Nesta medida, ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e no âmbito das suas competências previstas nas alíneas b) e d) do artigo 69.º e no n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e ainda do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2018/M, de 28 de dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais