Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 23 de março de 2021.
ANEXO I
[a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º e o n.º 3 do artigo 30.º]
Condições gerais do edificado
O edifício ou parte de edifício onde será desenvolvida a atividade do CACI deve obedecer aos seguintes requisitos:
1 - O pé-direito livre mínimo é de 3,00 m, devendo cumprir os termos do artigo 65.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (REGEU), com as devidas adaptações.
2 - Garantir o cumprimento integral, em condições de segurança, das normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, quer se trate de edifícios de construção de raiz ou da remodelação de edifícios existentes, não sendo de admitir qualquer possibilidade de exceção.
3 - A dimensão e a iluminação e ventilação natural dos compartimentos que integram o CACI obedecem, no mínimo, às exigências constantes nos artigos 69.º, 71.º, n.º 1, 73.º, 75.º e 77.º do REGEU, com as devidas adaptações, ou outras especificamente exigidas neste diploma.
Áreas funcionais
Ficha 1 - Área de receção
1.1 - Destina-se à receção e atendimento.
1.2 - O átrio da entrada deve ser amplo, com iluminação suficiente e adequada para espaço de transição com o exterior e deve permitir o fácil encaminhamento para os diversos espaços funcionais do CACI.
1.3 - A área a considerar depende diretamente da dimensão do CACI: área mínima: 9,00 m2.
1.4 - Em comunicação direta com esta área devem prever-se instalações sanitárias, equipadas com sanita e lavatório acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada, separadas por género, para utilização pelos profissionais ou por pessoas externas ao CACI.
Ficha 2 - Área de direção e serviços técnicos e administrativos
2.1 - Destina-se ao atendimento e local de trabalho da direção do estabelecimento e dos profissionais técnicos e administrativos.
2.2 - Deve localizar-se, preferencialmente, na proximidade da receção e incluir os seguintes espaços com as áreas úteis mínimas de:
a) Área da direção e dos técnicos: 10,00 m2;
b) Área administrativa: 2 m2/posto de trabalho; área mínima: 9,00 m2;
c) Sala de reuniões, quando a capacidade for igual ou superior a 30 utentes;
d) Instalação sanitária equipada com sanita e lavatório. Esta instalação sanitária pode ser dispensada se houver outra na proximidade desta área funcional e que se destine à utilização por profissionais ou por pessoas externas ao CACI.
2.3 - O gabinete da direção, gabinetes técnicos e sala de reuniões deverão possuir iluminação e ventilação natural.
2.4 - A área dos serviços técnicos e administrativos, bem como a sala de reuniões, pode ser dispensada quando o CACI funcione acoplado a outras respostas sociais que possuam área funcional idêntica e essas funções sejam exercidas em conjunto.
Ficha 3 - Área de instalações para pessoal
3.1 - Destina-se aos recursos humanos e será localizada onde melhor se considerar, desde que se assegure o fácil acesso dos funcionários e não implique atravessamentos de circulações com outras áreas funcionais distintas.
3.2 - Deve incluir os seguintes espaços com áreas mínimas de:
a) Sala dos funcionários com uma área mínima útil 10,00 m2, devendo este compartimento possuir iluminação e ventilação natural;
b) Instalações sanitárias, constituídas por base de duche, sanita e lavatório, com uma área mínima de 3,50 m2, sempre que não existam as instalações sanitárias previstas no número seguinte.
3.3 - Devem ser incluídas instalações para os recursos humanos em funções na cozinha sempre que o CACI tenha uma capacidade superior a 15 utentes, com os seguintes espaços e com a área mínima de:
a) Vestiário: 6,00 m2;
b) Os vestiários devem ser bem iluminados e ventilados, comunicar diretamente com a instalação sanitária, ter armários individuais possíveis de fechar à chave e assentos em número suficiente para os seus utilizadores;
c) Instalações sanitárias, constituídas por base de duche, sanita e lavatório: 3,50 m2.
3.4 - Pelo menos uma das instalações sanitárias destinadas aos profissionais deve possuir equipamentos sanitários acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada.
3.5 - O acesso à sala dos profissionais, aos vestiários e instalações sanitárias a partir de outras áreas com relação funcional deve ficar garantido pelo interior do edifício ou, no caso de se localizarem em diferentes edifícios, através de passagem fechada e não pode implicar o atravessamento de circulações com outras áreas funcionais distintas.
Ficha 4 - Área de atividades
4.1 - Destina-se a atividades a desenvolver pelos utentes e o acesso a esta área, desde a área da receção, não deve implicar o atravessamento de outras áreas funcionais distintas.
4.2 - No caso de atividades específicas, esta área deve estar apta ao uso de utensílios de trabalho bem como ter as condições ambientais, de iluminação e de conforto necessárias.
4.3 - Os espaços devem ter em consideração as seguintes características:
a) A sala de atividades deverá ter uma área mínima de 20,00 m2, assegurando uma área mínima de 2,00 m2/por utente;
b) A sala de atividades será sempre iluminada e ventilada por um ou mais vãos praticados nas paredes, em comunicação direta com o exterior e cuja área total não será inferior a 20 % da área do pavimento;
c) As instalações sanitárias, separadas por género, em que o equipamento a instalar será em número adequado, considerando no mínimo uma cabine com sanita, um lavatório e uma base de duche por cada 10 utentes;
d) Pelo menos uma das instalações sanitárias para cada género deve possuir equipamentos sanitários acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada e integrar uma bancada de mudas ou espaço livre para a instalação de uma marquesa (2,00 m x 0,70 m).
4.4 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, em que a população utente não se encontre apta para a utilização das sanitas e lavatórios tradicionais de forma autónoma, poderá optar-se, em substituição das instalações sanitárias referidas no número anterior, por outro tipo de solução devidamente adaptada a essa população, a aprovar oportunamente e mediante proposta justificada do projetista.
Ficha 5 - Área de convívio
5.1 - Destina-se a momentos de convívio, por parte dos utentes e o acesso a esta área não deve implicar o atravessamento de outras áreas funcionais distintas.
5.2 - Deve existir uma sala multiúso com uma área mínima de 2,00 m2/utente, para uma utilização, em simultâneo, no mínimo de 80 % dos utentes e uma área mínima de 20,00 m2.
5.3 - A sala multiúso será sempre iluminada e ventilada por um ou mais vãos praticados nas paredes, em comunicação direta com o exterior e cuja área total não será inferior a 20 % da área do pavimento.
5.4 - Instalações sanitárias, separadas por género, em que o equipamento a instalar será em número adequado, considerando uma cabine com sanita, um lavatório e uma base de duche por cada 10 utentes. Pelo menos uma das instalações sanitárias para cada género deve possuir equipamentos sanitários acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada.
5.5 - As instalações sanitárias podem ser dispensadas desde que haja proximidade entre a sala multiúso e as instalações sanitárias previstas para a área de atividades ou refeições.
5.6 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, em que a população utente não se encontre apta para a utilização das sanitas e lavatórios tradicionais de forma autónoma, poderá optar-se, em substituição das instalações sanitárias referidas no n.º 5.4, por outro tipo de solução devidamente adaptada a essa população, a aprovar oportunamente e mediante proposta justificada do projetista.
5.7 - As salas de convívio devem possuir, sempre que possível, o acesso direto ao exterior de forma acessível e segura, de modo a garantir a continuidade do espaço para o exterior do edifício.
Ficha 6 - Área de refeições
6.1 - Os espaços desta área devem incluir as seguintes características:
a) A sala de refeições deverá ter uma área útil mínima de 20,00 m2, assegurando uma área útil mínima de 2,00 m2/utente, para uma utilização, em simultâneo, no mínimo de 80 % dos utentes;
b) A sala de refeições será sempre iluminada e ventilada por um ou mais vãos praticados nas paredes, em comunicação direta com o exterior e cuja área total não será inferior a 20 % da área do pavimento;
c) Instalações sanitárias, separadas por género, em que o equipamento a instalar será em número adequado, considerando uma cabine com sanita e um lavatório por cada 10 utentes. Pelo menos uma das instalações sanitárias para cada género deve possuir equipamentos sanitários acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada;
d) As instalações sanitárias podem ser dispensadas desde que haja proximidade entre a sala de refeições e as instalações sanitárias previstas para a área de atividades ou convívio.
6.2 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, em que a população utente não se encontre apta para a utilização das sanitas e lavatórios tradicionais de forma autónoma, poderá optar-se, em substituição das instalações sanitárias referidas na alínea c) do número anterior, por outro tipo de solução devidamente adaptada a essa população, a aprovar oportunamente e mediante proposta justificada do projetista.
6.3 - As salas de refeições devem possuir, sempre que possível, o acesso direto ao exterior de forma acessível e segura, de modo a garantir a continuidade do espaço para o exterior do edifício.
Ficha 7 - Área de cozinha
7.1 - A cozinha deve ser dimensionada ao número de refeições a confecionar ou servir e ser objeto de projeto específico para a instalação dos equipamentos de trabalho fixos e móveis, bem como dos aparelhos e máquinas necessários, sempre que a capacidade seja superior a 15 utentes.
7.2 - A área mínima da cozinha é de 10,00 m2, e deve dispor, na medida do possível, de iluminação e ventilação natural adequada, sem prejuízo das compensações necessárias previstas para os locais de trabalho.
7.3 - Independentemente de ser apresentado o projeto específico da cozinha, os espaços a considerar são:
a) Um espaço principal, organizado em três zonas: zona de higienização dos manipuladores de alimentos; zona de preparação de alimentos e zona de confeção de alimentos;
b) Espaço complementar, integrado no espaço principal ou com comunicação direta com este, organizado em duas outras zonas: zona de lavagem de loiça e de utensílios de cozinha (também designado por copa suja) e zona de distribuição das refeições (também designada por copa limpa);
c) Espaços anexos, compostos por despensa, compartimento de frio e compartimento do lixo.
7.4 - Caso o CACI recorra à confeção de alimentos no exterior, a cozinha pode ser simplificada, devendo existir os espaços necessários para proceder, em condições de higiene e de bom funcionamento, à receção e armazenamento das refeições e ao seu aquecimento e respetiva distribuição, não se aplicando o previsto no n.º 3.3.
7.5 - Quando a entidade promotora disponha de cozinha centralizada, devidamente licenciada para o número total de refeições a servir, deverá aplicar-se as condições exigidas no número anterior, não se aplicando o previsto no n.º 3.3.
Ficha 8 - Área de serviços de apoio
8.1 - Destina-se à arrumação e armazenamento de equipamento, mobiliário, materiais e produtos necessários ao funcionamento do CACI.
8.2 - Esta área deve incluir os seguintes espaços:
a) Arrecadações gerais;
b) Arrecadações de géneros alimentícios;
c) Arrecadações de equipamentos e produtos de higiene do ambiente.
8.3 - Deve existir um espaço de armazenamento para a medicação e outro material de acesso restrito.
8.4 - Quando o CACI proceda ao serviço de tratamento de roupa deve possuir uma lavandaria para o efeito.
8.5 - A lavandaria deve localizar-se junto ao acesso de serviço e estar dimensionada ao número de utentes a servir e ser objeto de projeto específico para a instalação dos equipamentos de trabalho fixos e móveis, bem como dos aparelhos e máquinas necessários, sempre que a capacidade seja superior a 15 utentes.
8.6 - A lavandaria deve possuir uma área mínima de 12,00 m2 e dispor, na medida do possível, de iluminação e ventilação natural adequada, sem prejuízo das compensações necessárias previstas para os locais de trabalho.
8.7 - Os espaços a considerar devem ter em conta:
a) Depósito para receção da roupa suja;
b) Máquinas de lavar e secar roupa;
c) Depósito, armários e prateleiras para guardar a roupa lavada;
d) Bancada para passar a ferro.
8.8 - Os serviços de lavandaria podem utilizar a lavandaria existente noutras respostas sociais, desde que a mesma se encontre licenciada e esteja dimensionada para o acréscimo de serviços.
ANEXO II
[a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º]
O CACI que realize obras de requalificação e que implique o aumento de capacidade de um valor inferior a 30 % deve obedecer aos requisitos previstos no anexo i para as condições gerais do edificado, com exceção das áreas funcionais afetas às atividades, de convívio e de refeições, para as quais pode optar por obedecer apenas às seguintes condições:
Salas de atividades
1 - As salas destinadas ao desenvolvimento das diversas atividades com os utentes devem localizar-se, preferencialmente, na mesma zona, permitir ligação com o exterior e apresentar, quando possível, uma área de 3 m2 por utente.
2 - Se estiver prevista uma sala destinada a fisioterapia ou a relaxamento sensorial esta deve apresentar uma área mínima de 9 m2.
3 - As salas de atividades deverão possuir iluminação e ventilação natural.
Sala de refeições e de convívio
1 - A sala de refeições deve permitir o acesso à sala de convívio, da qual deve poder isolar-se facilmente e apresentar uma área aproximada de 1,50 m2 por utente.
2 - A sala de convívio deve possuir a área referida no número anterior.
3 - As salas de refeições e de convívio deverão possuir iluminação e ventilação natural.
Instalações sanitárias
As instalações sanitárias devem ser adequadas às necessidades dos utentes e distribuídas por núcleos situados nas zonas de maior permanência dos mesmos, tendo em atenção o seguinte:
a) O número mínimo de sanitas e de lavatórios deve ser de um para cada 10 utentes;
b) O número de chuveiros deve ser de um para cada 10 utentes, dos quais dois serão instalados junto das salas de atividades e outros dois junto do ginásio, caso exista;
c) Pelo menos uma das instalações sanitárias de apoio à sala de atividades e à sala de refeições e de convívio deve ser acessível e possuir equipamentos sanitários acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada, com uma área mínima de 4,84 m2.
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