Edificabilidade
1 - No centro histórico da vila de Miranda do Corvo e nas zonas antigas das aldeias é permitida a construção de edifícios e anexos para arrecadação e ou garagem obedecendo aos seguintes parâmetros urbanísticos:
a) Frente mínima do lote - a existente;
b) Superfície mínima do lote - a existente;
c) Altura máxima do edifício - a moda dos edifícios do quarteirão ou a do troço da rua onde se insere a construção (no caso do centro histórico, esta regra aplica-se apenas enquanto não estiver aprovado o plano de pormenor de salvaguarda e reabilitação);
d) Índice máximo de implantação da construção principal - o existente ou 35% em novos lotes;
e) Profundidade máxima da empena em novos lotes para habitação colectiva - 15 m (esta regra aplica-se apenas no centro histórico);
f) Recuo - o existente;
g) Afastamentos laterais mínimos - os existentes ou 3 m nos lotes vagos e habitação unifamiliar, isolada ou geminada;
h) Índice máximo de implantação de anexos - 5%, desde que não ultrapasse o máximo de 30 m2 e o índice total final não seja superior ao índice da construção principal existente ou a 40% em novos lotes. Os anexos poderão implantar-se separados da construção principal com uma altura máxima de 2,8 m e sem a possibilidade de alteração do uso.
2 - Nas zonas de habitação consolidada é permitida a construção de edifícios e anexos para arrecadação e ou garagem obedecendo aos seguintes parâmetros urbanísticos:
a) Frente mínima do lote - a existente, ou 13 m em novos lotes para habitação unifamiliar isolada ou geminada, ou 7 m se em banda;
b) Superfície mínima do lote - a existente ou 260 m2 em novos lotes para habitação unifamiliar;
c) Altura máxima do edifício - a moda dos edifícios do quarteirão ou a do troço da rua onde se insere a construção;
d) Índice máximo de implantação da construção principal: o existente ou 35% em novos lotes;
e) Profundidade máxima da empena em novos lotes para habitação colectiva - 15 m;
f) Recuo - o definido na planta de zonamento ou, caso não esteja definido, o dominante no arruamento;
g) Afastamentos laterais - 3 m no caso de habitação unifamiliar, isolada ou geminada, e 5 m no caso de habitação colectiva, sem prejuízo do cumprimento do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU);
h) Índice máximo de implantação de anexos - 5%, desde que não ultrapasse o máximo de 30 m2 e o índice total final não seja superior ao índice da construção principal existente ou a 40% em novos lotes. Os anexos poderão implantar-se separados da construção principal com uma altura máxima de 2,8 m e sem a possibilidade de alteração do uso.
3 - Nas zonas de expansão por colmatação para habitação unifamiliar apenas é permitida a construção de habitação unifamiliar ou bifamiliar, edifícios de uso não habitacional compatível com a habitação e anexos para arrecadação e ou garagem obedecendo aos seguintes parâmetros urbanísticos:
a) Frente mínima do lote - 13 m no caso de habitação unifamiliar isolada ou geminada e 7 m se em banda;
b) Superfície mínima do lote - 300 m2. No caso de habitação unifamiliar em banda a superfície mínima do lote pode ser de 210 m desde que os lotes sejam definidos em instrumento urbanístico adequado, nomeadamente projecto de loteamento abrangendo um troço de rua compreendido entre dois nós existentes ou propostos;
c) Altura máxima do edifício - dois pisos;
d) Índice máximo de implantação da construção principal - 35%;
e) Recuo - o definido na planta de zonamento, ou, caso não esteja definido, o dominante no arruamento, ou ainda o definido em instrumento urbanístico adequado, nomeadamente projecto de loteamento elaborado e aprovado nas condições da alínea b);
f) Afastamentos laterais - 3 m no caso de habitação unifamiliar, isolada ou geminada, sem prejuízo do cumprimento do RGEU;
g) Índice máximo de implantação de anexos - 5%, desde que não ultrapasse o máximo de 30 m2 e o índice total final não seja superior a 40%. Os anexos poderão implantar-se separados da construção principal com uma altura máxima de 2,8 m e sem a possibilidade de alteração do uso.
3.1 - Os projectos de loteamento a elaborar para as zonas de expansão por colmatação para habitação unifamiliar ficam dispensados das áreas de cedência gratuita à Câmara Municipal de parcelas de terreno para equipamentos públicos e para espaços verdes e de utilização colectiva, ficando no entanto o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou espécie, nos termos definidos em regulamento aprovado pela Assembleia Municipal.
QUADRO N.º 1.1
Edificabilidade no centro histórico, nas zonas antigas, nas zonas de habitação consolidada e nas zonas de expansão por colmatação para habitação unifamiliar
(ver quadro no documento original)
4 - Nas zonas de expansão para habitação unifamiliar apenas é permitida a construção de habitação unifamiliar ou bifamiliar, edifícios de uso não habitacional compatível com a habitação e anexos para arrecadação e ou garagem obedecendo aos seguintes parâmetros urbanísticos:
a) Frente mínima do lote - 13 m no caso de habitação unifamiliar isolada ou geminada e 7 m se em banda;
b) Superfície mínima do lote - 300 m2. No caso de habitação unifamiliar em banda a superfície mínima do lote pode ser de 210 m desde que os lotes sejam definidos em instrumento urbanístico adequado, nomeadamente projecto de loteamento abrangendo a totalidade da zona ou parte dela desde que delimitada por arruamentos públicos existentes ou propostos neste Plano de Urbanização;
c) Altura máxima do edifício - dois pisos;
d) Índice máximo de implantação da construção principal - 35%;
e) Recuo - o definido na planta de zonamento, ou, caso não esteja definido, o dominante no arruamento, ou ainda o definido em instrumento urbanístico adequado, nomeadamente projecto de loteamento elaborado e aprovado nas condições da alínea b);
f) Afastamentos laterais - 3 m no caso de habitação unifamiliar, isolada ou geminada, sem prejuízo do cumprimento do RGEU;
g) Índice máximo de implantação de anexos - 5%, desde que não ultrapasse o máximo de 30 m2 e o índice total final não seja superior a 40%. Os anexos poderão implantar-se separados da construção principal com uma altura máxima de 2,8 m e sem a possibilidade de alteração do uso.
4.1 - As zonas de expansão para habitação unifamiliar marginantes da linha dos caminhos-de-ferro apenas poderão ser ocupadas depois da sua transformação em arruamento estruturante, e o seu desenvolvimento implicará a elaboração de plano de pormenor ou projecto de loteamento
5 - Nas zonas de expansão para habitação unifamiliar sujeita a plano de pormenor apenas é permitida a construção de habitação unifamiliar ou bifamiliar, edifícios de uso não habitacional compatível com a habitação e anexos para arrecadação e ou garagem nas condições que forem definidas em plano de pormenor e ou em projecto de loteamento abrangendo a totalidade da zona.
5.1 - Enquanto não estiver em vigor o plano de pormenor ou emitido o alvará de loteamento, não é autorizada a construção.
5.2 - Os planos de pormenor ou projectos de loteamento deverão respeitar os seguinte parâmetros urbanísticos:
a) Altura máxima dos edifícios - dois pisos;
b) Índice máximo de implantação, incluindo anexos - 40%;
c) Afastamentos laterais mínimos da construção principal, se isolada ou geminada - 3 m.
5.3 - Os edifícios isolados existentes nas zonas de expansão para habitação unifamiliar sujeita a plano de pormenor poderão sofrer, enquanto o plano de pormenor não estiver em vigor, obras de demolição, conservação, remodelação e, nas áreas que se não encontrem afectas à Reserva Ecológica Nacional, ampliação, a serem analisadas caso a caso e desde que não comprometam o desenvolvimento futuro da zona e respeitem os parâmetros urbanísticos definidos no n.º 5.2.
6 - Nas zonas de expansão para habitação colectiva é permitida a construção de edifícios obedecendo aos seguintes parâmetros urbanísticos:
a) Frente mínima da parcela - 30 m;
b) Superfície mínima da parcela - 750 m2;
c) Altura máxima do edifício - a média dos edifícios laterais arredondada para o superior com um máximo de cinco pisos, com excepção da zona de expansão para habitação colectiva da Rua do Porto Mourisco, onde é de três;
d) Índice máximo de implantação da construção - 40%;
e) Profundidade máxima da empena em edifícios de habitação - 15 m;
f) Recuo - o definido na planta de zonamento, ou, caso não esteja definido, o dominante no arruamento, ou ainda o definido em instrumento urbanístico adequado, nomeadamente projecto de loteamento abrangendo a totalidade da zona ou parte dela desde que delimitada por arruamentos públicos existentes ou propostos no presente Plano de Urbanização;
g) Afastamentos laterais - metade da altura da empena, com um mínimo de 5 m;
6.1 - É permitida a construção de habitação unifamiliar exclusivamente para ter em conta a integração urbanística da existente. Os indicadores urbanísticos a utilizar neste caso são os definidos no n.º 3 para as zonas de expansão por colmatação para habitação unifamiliar.
6.2 - Não é autorizada a compensação em numerário ou em espécie das áreas de cedência de parcelas de terreno para espaços verdes e de utilização colectiva nos projectos de loteamento a elaborar para as zonas de expansão para habitação colectiva, nos termos da alínea f).
6.3 - As zonas de expansão para habitação colectiva marginantes da linha dos caminhos-de-ferro apenas poderão ser ocupadas depois da sua transformação em arruamento estruturante, e o seu desenvolvimento implicará a elaboração de plano de pormenor ou projecto de loteamento.
7 - Nas zonas de expansão para habitação colectiva sujeitas a plano de pormenor é permitida a construção de edifícios nas condições que forem definidas em plano de pormenor e ou em projecto de loteamento abrangendo a totalidade da zona.
7.1 - Enquanto não estiver em vigor o plano de pormenor ou emitido o alvará de loteamento não é autorizada a construção.
7.2 - Os planos de pormenor ou projectos de loteamento deverão respeitar os seguinte parâmetros urbanísticos:
a) Altura máxima dos edifícios - cinco pisos;
b) Índice máximo de implantação - 40%;
c) Profundidade máxima da empena - 15 m;
d) Pode ser prevista a inclusão de edifícios de habitação unifamiliar para integração urbanística da existente.
7.3 - A zona PP4 destina-se também à localização de equipamento colectivo de escalão municipal ou supramunicipal, pelo que deverá obrigatoriamente ser objecto de plano de pormenor.
7.4 - No caso de ser elaborado apenas projecto de loteamento para a zona PP2, não é autorizada a compensação em numerário ou em espécie das áreas de cedência de parcelas de terreno para equipamentos públicos e para espaços verdes e de utilização colectiva.
7.5 - Os edifícios isolados existentes nas zonas de expansão para habitação colectiva sujeita a plano de pormenor poderão sofrer, enquanto o plano de pormenor não estiver em vigor, obras de demolição, conservação, remodelação e, nas áreas que se não encontrem afectas à Reserva Ecológica Nacional, ampliação, a serem analisadas caso a caso e desde que não comprometam o desenvolvimento futuro da zona e respeitem os parâmetros urbanísticos definidos no n.º 7.2.
8 - Na zona de expansão mista sujeita a plano de pormenor é permitida a construção de edifícios de habitação unifamiliar, habitação colectiva e edifícios de uso misto nas condições que forem definidas em instrumento urbanístico adequado, nomeadamente plano de pormenor e ou projecto de loteamento abrangendo a totalidade da zona ou parte dela desde que delimitada por caminhos públicos existentes ou propostos neste plano de urbanização.
8.1 - Enquanto não estiver em vigor o plano de pormenor ou emitido o alvará de loteamento não é autorizada a construção.
8.2 - Os planos de pormenor ou projectos de loteamento deverão respeitar os seguinte parâmetros urbanísticos:
a) Altura máxima dos edifícios - três pisos;
b) Índice máximo de implantação, incluindo anexos - 40%;
c) Profundidade máxima da empena - 15 m;
d) Quando prevista, no caso de habitação unifamiliar, a construção de anexos, estes deverão ser de um único piso e não deverão ultrapassar 30 m2 de superfície.
8.3 - No caso de ser elaborado apenas projecto de loteamento, não é autorizada a compensação em numerário ou em espécie das áreas de cedência de parcelas de terreno para equipamentos públicos e para espaços verdes e de utilização colectiva.
8.4 - Os edifícios isolados existentes na zona de expansão mista sujeita a plano de pormenor poderão sofrer, enquanto o plano de pormenor não estiver em vigor, obras de demolição, conservação, remodelação e ampliação, a serem analisadas caso a caso e desde que não comprometam o desenvolvimento futuro da zona e respeitem os parâmetros urbanísticos definidos no n.º 8.2.
QUADRO N.º 1.2
Edificabilidade nas zonas de expansão habitacional, com excepção das zonas de expansão por colmatação para habitação unifamiliar
(ver quadro no documento original)