Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 22-B/2021
de 22 de março
Sumário: Determina a titularidade de direitos de transmissão dos campeonatos de futebol das I e II Ligas e estabelece regras relativas à sua comercialização.
A Autoridade da Concorrência (AdC) recomendou ao Governo uma intervenção de cariz legislativo que promovesse a regulamentação do modelo de comercialização dos direitos de transmissão televisiva e multimédia dos conteúdos associados aos jogos de futebol da I e II Ligas, justificando esta intervenção pela necessidade de promover a concorrência nos mercados de comercialização, exploração e distribuição destes direitos, bem como pela relevância social da modalidade de futebol.
Na sequência da recomendação da AdC, o Governo promoveu uma reflexão conjunta sobre esta temática, envolvendo as áreas governativas da Economia, da Cultura, da Educação e das Infraestruturas e da Habitação, bem como representantes do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., da Federação Portuguesa de Futebol, da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, da Associação Portuguesa de Direito Desportivo e, ainda, um consultor externo designado pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.
Constatou-se que a comercialização dos direitos de transmissão televisiva e multimédia dos conteúdos associados aos jogos de futebol das competições profissionais podia ser feita de forma individualizada ou de forma centralizada, sendo que em Portugal vigora o primeiro modelo, em total desalinhamento com o que se verifica atualmente no resto da Europa.
Por outro lado, resultou expresso dos referidos trabalhos que a adoção, nas competições desportivas profissionais portuguesas, do modelo de comercialização individualizada dos aludidos direitos representava um dos principais fatores justificativos da discrepância que existe atualmente, designadamente no que respeita à distribuição das receitas geradas neste âmbito entre as instituições desportivas, o que, por consequência, tem contribuído para o acentuar dos desequilíbrios de natureza desportiva de que padecem as referidas competições desportivas, tendo-se concluído pela necessidade de uma intervenção legislativa nesta matéria.
Tal necessidade é agravada pela atual situação pandémica, decorrente da emergência de saúde pública ocasionada pela pandemia da COVID-19, que veio tornar ainda mais evidentes as dificuldades existentes no universo do futebol profissional e a premência da implementação de medidas que promovam um maior equilíbrio no setor.
Nesse sentido, o presente decreto-lei visa garantir que até 2028, data em que terminam os últimos contratos celebrados relativos aos direitos ora em causa, o modelo de comercialização centralizada dos direitos de transmissão televisiva e multimédia dos conteúdos associados aos jogos de futebol das I e II Ligas estará plenamente implementado em Portugal, sem prejuízo da possibilidade de os agentes desportivos e os operadores alcançarem um acordo em data anterior, sujeito a aprovação pela AdC.
Para este efeito, determina-se que os direitos de transmissão televisiva e multimédia, referentes às épocas desportivas subsequentes à época desportiva de 2027-2028, sejam objeto de comercialização centralizada, bem como que não seja permitida a celebração de contratos de cedência desses direitos cuja duração se prolongue para além daquela época desportiva, sem prejuízo da plena produção de efeitos dos contratos atualmente em vigor.
Adicionalmente, insta-se a Federação Portuguesa de Futebol e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional a apresentarem uma proposta conjunta de modelo centralizado de comercialização dos direitos de transmissão televisiva, até ao final da época desportiva de 2025-2026, sujeita a aprovação pela AdC, prevendo-se, caso não seja apresentada a referida proposta conjunta, ou a mesma não mereça aprovação pela AdC, ou ainda que os agentes relevantes não alcancem qualquer acordo prévio, que o Governo poderá determinar os termos do mencionado modelo de comercialização centralizada, depois de ouvida a AdC.
Foi ouvido o Conselho Nacional do Desporto.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: