Portaria 67/2021

Aprova o conjunto mínimo obrigatório de indicadores de realização a integrar nos planos de cogestão das áreas protegidas

Portaria 67/2021

Aprova o conjunto mínimo obrigatório de indicadores de realização a integrar nos planos de cogestão das áreas protegidas

Emitente: Modernização do Estado e da Administração Pública e Ambiente e Ação ClimáticaDiário da República ↗Publicado 17/03/2021

Aprova o conjunto mínimo obrigatório de indicadores de realização a integrar nos planos de cogestão das áreas protegidas

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 67/2021 de 17 de março Sumário: Aprova o conjunto mínimo obrigatório de indicadores de realização a integrar nos planos de cogestão das áreas protegidas. Em alinhamento com a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030 e em cumprimento do previsto na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, o modelo de cogestão das áreas protegidas que concretiza o princípio de participação dos órgãos municipais na respetiva gestão. O Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, prevê a definição de um conjunto mínimo obrigatório de indicadores de realização comuns para as áreas protegidas e que devem integrar os respetivos planos de cogestão, sem prejuízo da comissão de cogestão de cada área protegida poder vir a adotar outros indicadores adicionais em função das especificidades de cada território. Com base em proposta elaborada pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, a presente portaria aprova, assim, o mínimo denominador comum de indicadores de realização para a monitorização do estado da arte da concretização da cogestão das diferentes áreas protegidas. Estes indicadores de realização, definidos como obrigatórios, estão alinhados com os projetos e as ações preferenciais elencados no n.º 3 do artigo 13.º do referido decreto-lei, devendo ser integrados no plano de cogestão, a elaborar e a aprovar pela comissão de cogestão para cada área protegida. São mensuráveis anualmente, permitindo comparar a situação do momento com a situação de referência anterior à execução de medidas e ações previstas. Foram ouvidos os municípios abrangidos pelas áreas protegidas. Assim: Ao abrigo do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, manda o Governo, pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública e pelo Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, nos termos da subalínea xvii) da alínea d) do n.º 3 do Despacho n.º 12149-A/2019, de 17 de dezembro, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente portaria aprova o conjunto mínimo obrigatório de indicadores de realização, a integrar nos planos de cogestão das áreas protegidas previstos no Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, constante no Anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Em 12 de março de 2021. A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino. ANEXO Conjunto mínimo obrigatório de indicadores de realização a integrar nos planos de cogestão das áreas protegidas (AP) (ver documento original) 114066155