Diploma
EM VIGORPortaria n.º 65/2021
de 17 de março
Sumário: Estabelece os termos de operacionalização da transição de competências em matéria de celebração e acompanhamento dos contratos de inserção dos beneficiários do RSI para as câmaras municipais, tendo em consideração o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto.
O rendimento social de inserção (RSI), instituído pela Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual, visa garantir mínimos sociais, protegendo os grupos de maior fragilidade e vulnerabilidade, em situação de pobreza extrema, distinguindo-se de outros apoios e prestações sociais por incluir uma componente de integração e inclusão.
Determinando a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual, que os procedimentos considerados necessários à sua execução fossem aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social, a Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, veio estabelecer as regras referentes à atribuição e ao pedido de renovação da prestação do RSI, ao contrato de inserção e aos núcleos locais de inserção, tendo como preocupação a desburocratização e a simplificação do respetivo procedimento administrativo, com vista a uma maior eficiência na proteção garantida por esta prestação.
No entanto, ao longo dos anos, o RSI foi sujeito a várias alterações legislativas, a mais substancial das quais ocorreu em 2016 com a reposição dos níveis de proteção às famílias em situação de pobreza e a reintrodução, de forma gradual e consistente, de níveis de cobertura adequados, por forma a dotar de maior eficácia esta prestação social enquanto medida de redução da pobreza, em especial nas suas formas mais extremas.
Pretendendo garantir a continuidade dos níveis de proteção às famílias em situação de pobreza, bem como reforçar a eficácia desta prestação social, nomeadamente ao nível da eficácia do acompanhamento do contrato de inserção dos beneficiários do RSI, e considerando a relevante importância das autarquias locais no desenvolvimento de uma intervenção de proximidade e na criação de sinergias multissetoriais locais, a transferência de competências da Administração direta e indireta do Estado para o poder local democrático, operada pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, veio atribuir aos órgãos municipais a competência para a celebração e acompanhamento dos contratos de inserção, bem como os recursos necessários ao seu exercício, nomeadamente considerando os inerentes custos de funcionamento, valorizando a subsidiariedade, fundamental no exercício da ação social.
Assim, e em conformidade, importa proceder à sétima alteração à Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, designadamente ao nível do contrato de inserção que se assume como um elemento chave de todo o processo de integração social no âmbito do RSI.
Neste sentido, com a alteração de paradigma no que respeita à celebração e ao acompanhamento do contrato de inserção, a coordenação do núcleo local de inserção (NLI) passa a competir ao presidente da câmara municipal ou ao vereador com competência delegada no domínio da ação social, sendo o cumprimento de cada contrato de inserção assegurado pela câmara municipal, através do técnico gestor do processo por aquele designado.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Confederação Nacional de Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a Confederação Cooperativa Portuguesa, CCRL.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 12.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e da alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte: