Diploma
EM VIGORPortaria n.º 64/2021
de 17 de março
Sumário: Define, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, o exercício de competências de coordenação administrativa e financeira do programa de contratos locais de desenvolvimento social pelas autarquias locais.
O Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social, adiante designados por Programa CLDS, criado e regulado pela Portaria n.º 396/2007, de 2 de abril, tem como finalidade originária promover a inclusão social dos cidadãos, de forma multissectorial e integrada, através de ações a executar em parceria, por forma a combater a pobreza persistente e a exclusão social em territórios deprimidos.
A Portaria n.º 229/2018, de 14 de agosto, atualmente em vigor, criou a 4.ª geração do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social, adiante designado por Programa CLDS-4G, em que se visou promover o acesso ao Programa CLDS e, consequentemente ao financiamento, por parte de territórios que revelem maiores dificuldades de mobilização para a apresentação de projetos, reforçando a lógica de convite em detrimento de uma lógica de concurso nacional.
O papel das câmaras municipais passou a ser valorizado, atendendo as suas especiais responsabilidades ao nível concelhio, nomeadamente em matérias de planeamento, bem como à sua particular capacidade para congregar os agentes e os recursos locais.
Com a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias e entidades intermunicipais, atribui-se aos municípios o exercício de competências de coordenação administrativa e financeira dos contratos locais de desenvolvimento social.
Os municípios passam a ser as Entidades Coordenadoras Locais da parceria (ECLP), assumindo o papel de dinamização e de coordenação da execução do plano de ação, desenvolvendo a totalidade ou parte das ações, com o correspondente financiamento, em articulação com as restantes entidades da parceria, quando existam.
Os CLDS, como instrumento de política social, contêm a inegável virtude de valorizar a proximidade e darem soluções concretas aos que delas carecem, continuando a constituir um importante instrumento de combate à exclusão social, pelo que com a presente portaria visa-se definir as condições e as regras de implementação, coordenação e execução do Programa de CLDS pelos municípios.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Confederação Nacional de Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a Confederação Cooperativa Portuguesa, CCRL.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 12.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto e da alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte: