Decreto-Lei 383/87

Desafecta do domínio público militar o Forte Militar de Caxias, sito no prédio militar n.º 15 (Oeiras)

Decreto-Lei 383/87

Desafecta do domínio público militar o Forte Militar de Caxias, sito no prédio militar n.º 15 (Oeiras)

Emitente: Ministério da Defesa NacionalDiário da República ↗Publicado 19/12/1987

Desafecta do domínio público militar o Forte Militar de Caxias, sito no prédio militar n.º 15 (Oeiras)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 383/87 de 19 de Dezembro Considerando a necessidade de se criar um novo estabelecimento prisional, o qual se localizará nas actuais instalações do Forte Militar de Caxias, que será desafectado do Exército para o efeito, conforme fora já previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/87, de 16 de Setembro; Atendendo a que esta circunstância aconselha a extinção dos Serviços Prisionais Militares; Convindo fixar as condições em que se processará a consequente transição de pessoas, bens e serviços para o Ministério da Justiça: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
É desafectado do domínio público militar o Forte Militar de Caxias, sito no prédio militar n.º 15 (Oeiras). Art. 2.º É criado, na dependência do Ministério da Justiça e para os efeitos prescritos nos n.os 1 e 3 do artigo 158.º do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, e nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 168/81, de 16 de Setembro, um estabelecimento central denominado «Estabelecimento Prisional de Caxias». Art. 3.º São extintos os Serviços Prisionais Militares, criados pelo Decreto-Lei n.º 762/75, de 31 de Dezembro. Art. 4.º - 1 - O pessoal civil pertencente ao quadro único de pessoal dos Serviços Prisionais Militares, criado pelo Decreto-Lei n.º 256/77, de 17 de Junho, e reajustado pela Portaria n.º 1012-L/82, de 29 de Outubro, transita, mediante lista ou listas nominativas aprovadas pelo Ministro da Justiça, para os quadros de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, do Ministério da Justiça, que serão aumentados nos termos dos números seguintes, sem prejuízo dos direitos e regalias já adquiridos por aquele pessoal. 2 - O provimento terá lugar para categoria idêntica à que o funcionário já possui. 3 - Não havendo identidade de categoria, o provimento será em categoria correspondente às funções que o funcionário actualmente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior quando não se verifique coincidência de remuneração. 4 - O pessoal civil vinculado a qualquer outro título aos Serviços Prisionais Militares transita, nas mesmas condições em que se acha e sem prejuízo de direitos e regalias adquiridos, para a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, do Ministério da Justiça. Art. 5.º As dotações de pessoal constantes dos mapas II e III do anexo VII à Portaria n.º 316/87, de 16 de Abril, são aumentadas dos quantitativos constantes dos mapas anexos. Art. 6.º São transferidos para o Ministério da Justiça os bens dos Serviços Prisionais Militares existentes no Forte Militar de Caxias e na Direcção dos Serviços, a relacionar, por acordo, pela comissão designada para o estudo das condições em que deve ter lugar a transferência do prédio militar n.º 15 (Oeiras) para o Ministério da Justiça. Art. 7.º Durante o ano de 1987, os encargos financeiros resultantes da entrada em vigor do presente diploma são liquidados por conta das dotações do Orçamento do Estado atribuídas à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, providenciando o Ministro das Finanças pelas respectivas transferências de verbas, entre o Ministério da Defesa Nacional e o Ministério da Justiça, estritamente necessárias ao funcionamento dos serviços, como resultado da criação do Estabelecimento Prisional de Caxias e da extinção dos Serviços Prisionais Militares. Art. 8.º Os militares actualmente reclusos no Forte Militar de Caxias serão transferidos para estabelecimentos prisionais dependentes do Estado-Maior do Exército. Art. 9.º O Exército receberá os arquivos e demais documentação dos Serviços Prisionais Militares agora extintos. Art. 10.º Será nomeada por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Justiça uma comissão liquidatária dos Serviços Prisionais Militares, cuja composição, competência e prazo serão definidos no mesmo despacho. Art. 11.º São revogados os diplomas adiante mencionados, bem como quaisquer outras disposições relativas aos Serviços Prisionais Militares: Decreto-Lei n.º 762/75, de 31 de Dezembro; Decreto-Lei n.º 818/76, de 11 de Novembro; Decreto-Lei n.º 256/77, de 17 de Junho; Decreto-Lei n.º 25/78, de 27 de Janeiro; Decreto-Lei n.º 38/78, de 27 de Fevereiro; Decreto-Lei n.º 113/79, de 4 de Maio; Decreto-Lei n.º 192/79, de 27 de Junho; Decreto-Lei n.º 432/79, de 30 de Outubro; Decreto-Lei n.º 260/83, de 16 de Junho; Portaria n.º 1012-L/82, de 29 de Outubro; Declaração dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução de 1 de Julho de 1976 (Diário da República, 1.ª série, n.º 165, de 16 de Julho de 1976). Art. 12.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Dezembro de 1987. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Novembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira. Promulgado em 13 de Novembro de 1987. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 16 de Dezembro de 1987. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. ANEXO VII Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP) Aumento de número de lugares MAPA II Pessoal comum dos serviços centrais e dos serviços externos da DGSP (ver documento original) MAPA III Pessoal dos serviços externos da DGSP (ver documento original)