Portaria 52/2021

Estabelece os níveis diferenciados de acesso à informação registada no Portal Nacional de Fornecedores do Estado

Portaria 52/2021

Estabelece os níveis diferenciados de acesso à informação registada no Portal Nacional de Fornecedores do Estado

Emitente: Infraestruturas e HabitaçãoDiário da República ↗Publicado 09/03/2021

Estabelece os níveis diferenciados de acesso à informação registada no Portal Nacional de Fornecedores do Estado

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 52/2021 de 9 de março Sumário: Estabelece os níveis diferenciados de acesso à informação registada no Portal Nacional de Fornecedores do Estado. O Decreto-Lei n.º 72/2018, de 12 de setembro, procedeu à criação do Portal Nacional de Fornecedores do Estado (Portal) e aprovou o respetivo regime jurídico. O Portal tem como finalidade simplificar e agilizar, mediante o recurso a meios digitais, os procedimentos de verificação e comprovação da inexistência de impedimentos à contratação previstos no Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, bem como da confirmação da situação tributária e contributiva dos fornecedores, para efeito de pagamentos relacionados com contratos públicos. Deste modo, os fornecedores ficam dispensados de fazer prova de idoneidade e da regularidade da situação tributária e contributiva perante cada entidade adjudicante. O Portal permitirá, ainda, estruturar um catálogo de fornecedores do Estado, por tipo de bens, serviços ou obras públicas. Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 5.º do referido diploma, o Portal deverá estabelecer níveis diferenciados de acesso à informação nele registada, consoante os seus destinatários tenham a qualidade de entidades públicas, de empresas gestoras de plataformas eletrónicas de contratação pública, de fornecedores, de entidades fiscalizadoras ou de cidadãos em geral, nos termos a definir por portaria do membro do governo responsável pela área das infraestruturas. Determina, ainda, que os perfis de acesso deverão ter em conta a segurança na transmissão de dados e a salvaguarda da proteção de dados pessoais. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, no uso das competências que lhe foram delegadas pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação através do Despacho n.º 11146/2020, de 12 de novembro, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 72/2018, de 12 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente portaria estabelece os níveis diferenciados de acesso à informação registada no Portal Nacional de Fornecedores do Estado (Portal), a que se refere o n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 72/2018, de 12 de setembro, consoante os seus destinatários tenham a qualidade de entidades públicas, de empresas gestoras de plataformas eletrónicas de contratação pública, de fornecedores, de entidades fiscalizadoras ou de cidadãos em geral.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Informação disponibilizada 1 - O Portal disponibiliza às entidades adjudicantes e aos contraentes públicos a indicação das condições de habilitação do fornecedor, ou de confirmação da situação tributária e contributiva em fase de formação e de execução do contrato. 2 - Com o consentimento expresso do fornecedor, o Portal pode, caso a caso, disponibilizar informações complementares.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Perfis de acesso O Portal tem diferentes níveis de acesso, designadamente: a) Acesso público; b) Acesso dos fornecedores; c) Acesso das entidades adjudicantes e dos contraentes públicos; d) Acesso das plataformas eletrónicas de contratação pública; e) Acesso de entidades fiscalizadoras.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Acesso público 1 - O público pode ter acesso à lista dos fornecedores registados no Portal. 2 - Pode, ainda, ter acesso à informação que o fornecedor pretenda divulgar, conforme previsto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 72/2018, de 12 de setembro, mediante sua autorização expressa.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Acesso dos fornecedores 1 - Os fornecedores registados no Portal têm acesso a todos os seus dados, podendo sempre editar os dados que são da sua responsabilidade. 2 - Os fornecedores, na sua área reservada, têm disponíveis todas as consultas e interações efetuadas pelas entidades adjudicantes ou contraentes públicos. 3 - A informação referida no número anterior fica disponível pelo período temporal de três anos após a sua criação. 4 - Mediante requerimento do fornecedor, pode ser disponibilizada informação relativa a acessos anteriores efetuados nos últimos três anos.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Acesso das entidades adjudicantes e contraentes públicos 1 - Na fase de formação do contrato a entidade adjudicante acede a: a) Todos os fornecedores registados, com possibilidade de consulta; b) Toda a informação disponível na área pública do Portal BASE, informação considerada pública, bem como qualquer outra que o fornecedor autorize expressamente a publicitar. c) Dados reservados do fornecedor, por ele previamente autorizados no momento do registo. 2 - A entidade adjudicante que pretenda ter acesso à consulta da situação contributiva e tributária perante a autoridade tributária e a segurança social, e do registo criminal, deve identificar a informação que pretende obter e o motivo da consulta. 3 - Para efeitos de pagamento, pode o contraente público consultar a situação contributiva e tributária perante a autoridade tributária e a segurança social.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Acesso das plataformas eletrónicas de contratação pública As plataformas eletrónicas de contratação pública têm acesso à informação prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, bem como à indicação da situação regularizada, ou não, por parte do fornecedor adjudicatário, através de interoperabilidade.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Acesso de entidades fiscalizadoras As entidades públicas com funções de auditoria, fiscalização e regulação dos contratos públicos podem ter acesso à informação constante do Portal, para o desempenho da respetiva missão, sendo os termos que regulam o referido acesso estabelecidos na sequência de protocolo a celebrar entre o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., e cada entidade.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado, em 3 de março de 2021. 114046278