Lei 11/2021

Suspensão excecional de prazos associados à sobrevigência e caducidade de convenção coletiva de trabalho

Lei 11/2021

Suspensão excecional de prazos associados à sobrevigência e caducidade de convenção coletiva de trabalho

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 09/03/2021

Suspensão excecional de prazos associados à sobrevigência e caducidade de convenção coletiva de trabalho

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 11/2021 de 9 de março Sumário: Suspensão excecional de prazos associados à sobrevigência e caducidade de convenção coletiva de trabalho. Suspensão excecional de prazos associados à sobrevigência e caducidade de convenção coletiva de trabalho A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente lei procede à suspensão excecional dos prazos de sobrevigência de convenção coletiva de trabalho, nos termos previstos no artigo 501.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Suspensão excecional dos prazos de sobrevigência de convenção coletiva de trabalho 1 - Durante 24 meses, contados a partir da entrada em vigor da presente lei, ficam suspensos os prazos de sobrevigência das convenções coletivas de trabalho, previstos nos n.os 3 a 7 do artigo 501.º do Código do Trabalho. 2 - Ficam sujeitos ao disposto no número anterior os prazos de sobrevigência que se apliquem na sequência de denúncia de convenção coletiva realizada após a entrada em vigor da presente lei, bem como os prazos de sobrevigência que estejam em curso, na sequência de denúncia de convenção coletiva de trabalho realizada em data anterior à da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 29 de janeiro de 2021. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 25 de fevereiro de 2021. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 2 de março de 2021. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 114037473