Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 4/2021/A
Sumário: Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/A, de 10 de outubro, que estabelece o Regime Jurídico do Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMÉDIA 2020.
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/A, de 10 de outubro, que estabelece o Regime Jurídico do Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMÉDIA 2020
A comunicação social privada exerce uma missão de inquestionável interesse público nos Açores.
À importância dos media na nossa dispersão arquipelágica, como parceiros mediadores para a informação e a formação, acresce o seu contributo decisivo para a consolidação de uma opinião pública qualificada, imprescindível num verdadeiro contexto democrático.
As ajudas públicas à comunicação social privada decorrem, portanto, da sua relevância social e política e, bem assim, da pequena dimensão dos mercados parcelares em que desenvolvem a sua atividade e consequente fragilidade dos respetivos projetos empresariais.
Remontam à década de 1980 os apoios públicos à produção e difusão de jornais e emissões de rádio, à modernização tecnológica e ao desenvolvimento das competências profissionais dos agentes de comunicação social. E ao longo do tempo essas ajudas foram sendo moduladas em razão dos desafios tecnológicos entretanto surgidos e sobretudo pela emergência de novas plataformas de comunicação, que convocaram os produtos informativos para o setor da multimédia.
O quadro normativo que atualmente regula estas ajudas públicas foi fixado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/A, de 10 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2020/A, de 6 de julho, determinando que o «Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMÉDIA 2020», ali previsto, vigora no quadriénio 2017-2020.
Por outro lado, o Programa do XIII Governo Regional dos Açores estabeleceu como objetivo a criação de um novo enquadramento legislativo de apoio financeiro, com objetividade, independência, estabilidade e regularidade.
De tais circunstâncias decorre a necessidade de enquadrar juridicamente as medidas de comparticipação das despesas e investimentos elegíveis e a correspondente cobertura orçamental, até que a Assembleia Legislativa proceda à aprovação de um novo programa de apoio à comunicação social açoriana.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 37.º, conjugado com o n.º 1 e a alínea g) do n.º 2 do artigo 63.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte: