Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos a partir do dia 30 de Outubro de 2007.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 6 de Dezembro de 2007.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 14 de Dezembro de 2007.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO I
Bases da concessão da gestão, rentabilização e reconversão de património do domínio privado da RAM
Base I
Objecto da concessão
A concessão tem por objecto a gestão, rentabilização e reconversão de património, imobiliário e mobiliário, do domínio privado da RAM.
Base II
Princípios da actuação da concessionária
1 - Sem prejuízo do carácter empresarial que preside à sua actividade, a conduta pela concessionária deve pautar-se pelo respeito dos princípios fundamentais aplicáveis à Administração Pública e deve ter sempre em vista as melhores opções para o interesse público da boa e correcta gestão de património privado da concedente.
2 - A concessionária deve promover uma política de custo real de utilização do património público, nomeadamente, imputando às pessoas e entidades que estejam instaladas em imóveis uma renda que exprima o preço corrente de mercado aplicado à fruição em causa.
3 - A concessionária deve promover uma política de transparência na captação de recursos financeiros e, quando esteja em causa o estabelecimento de parcerias público-privadas, deve garantir a existência de uma concorrência suficiente e adequada.
Base III
Património afecto à concessão
1 - A PATRIRAM, S. A., enquanto concessionária, fica encarregada da gestão, rentabilização e reconversão do património que lhe for entregue pela RAM, concedente, para esses efeitos, e cuja identificação consta de anexo ao contrato de concessão.
2 - A concedente poderá, em qualquer momento, encarregar a concessionária da gestão, rentabilização e reconversão de outros bens mobiliários ou imobiliários. A entrada desses bens no activo da concessão deve ser feita por documento escrito, donde constará a respectiva identificação completa.
3 - A lista dos bens afectos à concessão deve ser actualizada pela concessionária semestralmente, a partir da data da celebração do contrato de concessão.
Base IV
Exclusivo da concessão
A concessão é dada em exclusivo, não podendo a concedente permitir que outrem pratique, nem podendo ele mesmo praticar, em relação aos bens afectos à concessão, qualquer acto que se compreenda na actividade concessionada.
Base V
Prazo da concessão
1 - A concessão terá uma duração de 50 anos a contar da data da celebração do respectivo contrato, extinguindo-se às 24 horas do dia correspondente.
2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por períodos de 5 anos até ao máximo de 20 anos, mediante comunicação da concedente dirigida à concessionária com a antecedência de pelo menos dois meses relativamente ao termo, inicial ou prorrogado, da concessão.
Base VI
Gestão, rentabilização e reconversão do património
1 - Para efeitos da gestão, rentabilização e reconversão do património objecto da concessão, a concessionária poderá fazer uso de todos os mecanismos e instrumentos previstos na lei e que se mostrem adequados ao caso.
2 - Com reserva da manutenção das condições de prestação de serviço público, a concessionária pode afectar os bens objecto da concessão a outros fins, diversos dos originais, quando isso tenha em vista a rentabilização do património ou a captação de recursos para a promoção do desenvolvimento regional.
3 - Compete, em especial, à concessionária providenciar pela locação dos imóveis objecto da concessão, dando-os de arrendamento designadamente a serviços da administração directa da RAM, a institutos ou empresas públicas regionais, a serviços da administração do Estado e a particulares.
4 - O presente diploma constitui título legal suficiente para a celebração de contratos de arrendamento em nome da própria concessionária.
5 - No âmbito da rentabilização do património objecto do contrato de concessão e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a concessionária poderá, a todo o tempo, ceder créditos emergentes dos contratos de arrendamento por si celebrados nos termos previstos na presente base.
6 - Os actos de administração extraordinária do património afecto à concessão, como a alienação ou a constituição do usufruto ou do direito de superfície, dependem de autorização dada mediante deliberação formal e por escrito pelo órgão competente da concedente.
Base VII
Receitas próprias da concessionária
1 - São receitas próprias da concessionária as que decorram da gestão, rentabilização e reconversão do património objecto da concessão.
2 - Compete, em especial, à concessionária, como direito próprio, receber as rendas resultantes dos contratos de arrendamento dos imóveis integrados no objecto da concessão.
3 - Para garantia dos seus direitos e interesses patrimoniais, a concessionária pode instaurar os processos arbitrais e judiciais que se mostrem necessários e adequados.
Base VIII
Preço da concessão
1 - Pela concessão, a concessionária deve pagar à concedente uma renda de valor a estabelecer no contrato de concessão.
2 - Pela prorrogação da concessão, é devida uma nova renda, que será determinada proporcionalmente.
Base IX
Fiscalização da concessão
1 - A concedente poderá fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis e, bem assim, das cláusulas do contrato de concessão, podendo, para tanto, exigir à concessionária as informações e os documentos que considerar necessários.
2 - A concessionária enviará todos os anos à concedente, até ao termo do 1.º semestre do ano seguinte a que respeita o exercício considerado, os documentos contabilísticos para o efeito indicados no contrato de concessão.
3 - A concessionária deve enviar à concedente, semestralmente, uma lista dos bens afectos à concessão, que contenha, além do mais, a situação jurídica de cada um deles.
4 - Para efeitos de fiscalização da actividade da concessionária, a concedente pode nomeadamente mandar efectuar vistorias, inspecções e exames à contabilidade.
Base X
Multas contratuais
1 - Pelo incumprimento das obrigações impostas nas presentes bases ou assumidas no âmbito do contrato de concessão, poderá a concessionária ser punida com multa, variável segundo a gravidade do incumprimento.
2 - A moldura das multas constará do contrato de concessão.
3 - A aplicação da multa é antecedida de audiência prévia e será comunicada por escrito à concessionária.
Base XI
Trespasse da concessão
1 - A concessionária não poderá trespassar a concessão, no todo ou em parte, dada mediante deliberação formal e por escrito pelo órgão competente da concedente.
2 - A falta de autorização escrita importa a nulidade do trespasse.
Base XII
Subconcessão
1 - A concessionária não pode, salvo havendo consentimento por parte da concedente, subconceder, no todo ou em parte, a concessão.
2 - O consentimento referido no número anterior deverá, sob pena de nulidade, ser prévio, expresso e inequívoco e dado mediante deliberação formal e por escrito pelo órgão competente da concedente.
3 - No caso de haver lugar a uma subconcessão devidamente autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes do contrato de concessão.
Base XIII
Poder de modificação unilateral da concedente
1 - A concedente tem o poder de modificar unilateralmente o contrato de concessão, designadamente, retirando do objecto da concessão os imóveis cuja gestão queira reassumir.
2 - A avocação de bens objecto da concessão dá obrigatoriamente lugar ao reequilíbrio económico-financeiro da concessão, devendo a concedente, se outro valor não for acordado, compensar a concessionária de acordo com a fórmula constante do respectivo contrato.
3 - No caso de modificação unilateral do contrato de concessão pela concedente nos termos deste artigo implicar a perda de actividade da concessionária, a concedente obriga-se a responder subsidiariamente pelas dívidas que ela tenha contraído para com terceiros.
Base XIV
Poder de extinção antecipada da concessão
1 - A concedente só pode decretar a extinção antecipada da concessão com fundamento em razões de interesse público absolutamente imperiosas e devidamente fundamentadas.
2 - O poder de extinção antecipada da concessão só pode ser exercido após o decurso de um terço do prazo inicial da concessão e a extinção só produz efeitos seis meses após notificação escrita enviada para o efeito pela concedente à concessionária.
3 - A extinção antecipada da concessão constitui a concedente no dever de indemnizar todos os prejuízos causados à concessionária, nomeadamente aqueles que para a concessionária venham a decorrer da cessação antecipada dos efeitos dos contratos de arrendamento por si celebrados, nos termos previstos na base v.
4 - No caso de a extinção antecipada da concessão implicar a perda de actividade da concessionária, a concedente obriga-se a responder subsidiariamente pelas dívidas que ela tenha contraído para com terceiros.
Base XV
Termo do prazo de concessão
1 - No termo da concessão, a RAM entrará na plena posse e gozo dos bens da concessionária afectos à concessão, sem dependência de qualquer formalidade que não seja uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual serão convocados os representantes da concessionária.
2 - Do auto de vistoria constará obrigatoriamente o inventário dos bens afectos à concessão.