Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 2/99
de 17 de Fevereiro
Considerando que os projectos turísticos dentro das áreas protegidas (AP) devem ser concebidos na óptica do desenvolvimento sustentável, de forma a garantir que a utilização dos recursos não comprometa o seu usufruto pelas gerações futuras;
Considerando que as actividades turísticas, em cada área protegida, devem respeitar os valores ambientais intrínsecos e reconhecer que algumas zonas, pela sua sensibilidade ecológica, são condicionadas;
Considerando que a localização das actividades e instalações turísticas deve obedecer a critérios de ordenamento que evitem a pressão em áreas sensíveis, respeitando a capacidade de carga do meio natural e social;
Considerando que a tipologia de empreendimentos e de actividades turísticas, para cada área protegida, deve ser previamente definida, tendo em conta a capacidade de carga dos diferentes ecossistemas, garantindo o seu equilíbrio e perenidade;
Considerando que os projectos turísticos devem ser ambientalmente responsáveis, designadamente através da adopção de tecnologias não poluentes, poupança de energias e de recursos essenciais como a água, reciclagem e reutilização de matérias-primas ou transformadas e formas de transporte alternativo e ou colectivo visando uma maior eficácia energética;
Considerando que a educação ambiental, associada à conservação dos recursos naturais e à preservação e recuperação do património histórico e cultural e edificado, deve constituir-se como factor determinante do desenvolvimento do turismo de natureza;
Considerando ainda o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/98, de 25 de Agosto:
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Requisitos das instalações e do funcionamento das casas de natureza
SECÇÃO I
Disposições comuns
SUBSECÇÃO I
Requisitos das instalações