Portaria 99/92

Estabelece o regime jurídico do Programa Específico de Apicultura do NOVAGRI

Portaria 99/92

Estabelece o regime jurídico do Programa Específico de Apicultura do NOVAGRI

Emitente: Ministério da AgriculturaDiário da República ↗Publicado 19/02/1992

Estabelece o regime jurídico do Programa Específico de Apicultura do NOVAGRI

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 99/92 de 19 de Fevereiro Considerando que Portugal dispõe de condições naturais privilegiadas para a prática da apicultura e que as abelhas desempenham um papel importante na polinização de culturas agrícolas, em particular, e no equilíbrio ecológico, em geral; Considerando os problemas de ordem sanitária e de comercialização com que o sector se debate; Considerando a Portaria n.º 102/92, de 19 de Fevereiro, que aprova o Programa Nacional de Apoio à Reestruturação e Inovação no Sector Agrícola (NOVAGRI); Considerando a necessidade de regulamentar o Programa Específico de Apicultura do NOVAGRI: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, o seguinte: 1.º Natureza e objectivos 1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico do Programa Específico de Apicultura do NOVAGRI com vista à realização dos seguintes objectivos principais: a) Facilitar o escoamento do mel; b) Melhorar o rendimento dos apicultores; c) Promover a utilização de colónias de abelhas na polinização de culturas agrícolas. 2 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado neste diploma aplica-se o disposto na Portaria n.º 102/92, de 19 de Fevereiro. 2.º Âmbito territorial de aplicação O presente diploma aplica-se em todo o território nacional. 3.º Acções elegíveis Para prossecução dos objectivos enumerados no número anterior são concebidas ajudas às seguintes acções globais e específicas: a) Acção global 1 - Melhoria das condições de processamento e comercialização do mel e outros produtos agrícolas: Acção específica 1.1 - Instalação ou beneficiação de unidades de processamento e transformação de mel e outros produtos apícolas; Acção específica 1.2 - Instalação ou beneficiação de unidades industriais de concentração, processamento, tratamento e transformação de mel e outros produtos apícolas (centrais meleiras); Acção específica 1.3 - Promoção de produtos apícolas de estudos de mercado; b) Acção global 2 - Apoio à defesa sanitária apícola: Acção específica 2.1 - Apoio à defesa sanitária apícola; c) Acção global 3 - Polinização: Acção específica 3.1 - Polinização; d) Acção global 4 - Repovoamento de colmeias de quadros móveis: Acção específica 4.1 - Repovoamento de colmeias de quadros móveis despovoados por efeito de varroose ou doenças associadas; e) Acção global 5 - Investigação: Acção específica 5.1 - Investigação com vista à classificação de méis; Acção específica 5.2 - Investigação com vista à produção de rainhas melhoradas; f) Acção global 6 - Formação profissional: Acção específica 6.1 - Formação profissional de apicultores. 4.º Caracterização das acções específicas 1 - Cada uma das acções específicas referidas no número anterior é descrita nos anexos I a III a esta portaria, da qual fazem parte integrante. 2 - Cada uma das acções específicas é caracterizada pelos seguintes elementos: a) Beneficiários elegíveis, condições de candidatura e obrigações dos beneficiários; b) Despesas elegíveis; c) Valor e limite máximo das ajudas. 5.º Melhoria das condições de processamento e comercialização 1 - O processo de candidatura às ajudas respeitantes às acções específicas 1.1 e 1.2 inicia-se com a apresentação pelos interessados, junto dos serviços regionais de agricultura ou das circunscrições florestais competentes, de uma ficha de inscrição, de acordo com o modelo a distribuir por esses serviços, até ao último dia do mês de Fevereiro de cada ano. 2 - A ficha de inscrição deve ser acompanhada de elementos comprovativos dos requisitos de acesso às ajudas e das declarações em que sejam assumidos os compromissos exigidos para a sua concessão. 3 - As inscrições apresentadas nos termos do ponto anterior serão objecto de análise e decisão preliminar da Direcção-Geral das Florestas (DGF) até 15 de Abril desse ano. 4 - Os candidatos que tenham obtido decisão preliminar favorável deverão proceder à entrega dos respectivos projectos de investimento, junto dos serviços regionais competentes, nos meses de Abril e Maio do mesmo ano. 5 - Os projectos apresentados serão objecto de análise e decisão final da DGF até ao dia 31 de Julho desse ano. 6.º Restantes específicas 1 - No caso das ajudas a conceder às acções específicas 1.3 a 6.1, o processo de candidatura inicia-se com a apresentação pelo interessado, junto dos serviços regionais de agricultura ou das circunscrições florestais competentes, de uma proposta, de acordo com formulário a fornecer por esses mesmos serviços, acompanhada de uma memória descritiva das acções a desenvolver, até 30 de Abril de cada ano. 2 - A proposta deve, ainda, ser acompanhada de elementos comprovativos dos requisitos de acesso às ajudas e das declarações em que sejam assumidos os compromissos exigidos para a sua concessão. 3 - As propostas apresentadas serão objecto de análise e decisão da DGF até 30 de Junho de cada ano. 4 - No caso da acção específica 1.3, a decisão referida no ponto anterior depende de parecer prévio favorável da Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura. 5 - No caso da acção específica 2.1, a decisão referida no ponto 3 depende do parecer favorável da Direcção-Geral da Pecuária. Ministério da Agricultura. Assinada em 24 de Janeiro de 1992. Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. ANEXO I [a que se refere a alínea a) do ponto 2 do n.º 4.º da portaria n.º 99/92] (ver documento original) ANEXO II [a que se refere a alínea b) do ponto 2 do n.º 4.º da Portaria n.º 99/92] (ver documento original) ANEXO III [a que se refere a alínea c) do ponto 2 do n.º 4.º da Portaria n.º 99/92] (ver documento original)