Portaria 103/92

Estabelece o regime jurídico do Programa Específico de Fruticultura do NOVAGRI

Portaria 103/92

Estabelece o regime jurídico do Programa Específico de Fruticultura do NOVAGRI

Emitente: Ministério da AgriculturaDiário da República ↗Publicado 19/02/1992

Estabelece o regime jurídico do Programa Específico de Fruticultura do NOVAGRI

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 103/92 de 19 de Fevereiro Considerando a Portaria n.º 102/92, de 19 de Fevereiro, que aprova o Programa Nacional de Apoio à Reestruturação e Inovação no Sector Agrícola (NOVAGRI); Considerando que o nosso país possui condições agro-climáticas favoráveis para uma produção frutícola de qualidade; Considerando que o pomar nacional se encontra envelhecido, importando fomentar a sua renovação, tendo em conta as condições concorrenciais do mercado comunitária neste sector. Considerando a necessidade de regulamentar o Programa Específico de Fruticultura do NOVAGRI: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, o seguinte: SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 1.º

EM VIGOR
Natureza e objectivos 1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico do Programa Específico de Fruticultura do NOVAGRI, tendo os seguintes objectivos principais: a) Aproveitamento das condições agro-climáticas nacionais para a produção de frutos de qualidade e fora das épocas normais de colheita; b) Modernização do pomar nacional através quer da substituição das árvores decrépitas, quer da introdução de variedades mais adequadas; c) Melhoria das técnicas de produção; d) Aumento da competitividade dos produtos frutícolas nacionais no mercado interno e externo. 2 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma aplica-se o disposto na Portaria n.º 102/92, de 19 de Fevereiro. 2.º Âmbito territorial de aplicação O presente diploma aplica-se em todo o território nacional. 3.º Acções elegíveis Para prossecução dos objectivos enunciados no n.º 1.º são concedidas ajudas às seguintes acções: a) Arranque de fruteiras; b) Plantações novas; c) Plantações em substituição (reestruturação); d) Reenxertia; e) Experimentação de produtos frutícolas; f) Promoção de produtos frutícolas. 4.º Área mínima 1 - As áreas mínimas admissíveis para efeitos de concessão das ajudas às acções referidas no número anterior são as seguintes: a) Arranque de fruteiras - 0,25 ha; b) Plantações novas - 1 ha; c) Reestruturação e reenxertia - 1 ha, sendo a área mínima de intervenção de 0,25 ha. 2 - No caso de candidaturas conjuntas, nenhum dos candidatos pode ser detentor de menos de 0,5 ha. 5.º Beneficiários 1 - Podem beneficiar das ajudas previstas neste diploma: a) No caso das acções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 3.º, os empresários agrícolas em nome individual ou colectivo; b) No caso das acções referidas nas alíneas e) e f) do n.º 3.º, associações de fruticultores, cooperativas agrícolas, sociedades de agricultura de grupo e formas associativas congéneres, ainda que em colaboração com outras entidades. 2 - Quando se trate das acções referidas nas alíneas b) a d) do n.º 3.º, os empresários agrícolas devem deter capacidade profissional bastante, nos termos do n.º 2) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro. 3 - Compete aos serviços regionais de agricultura confirmar o requisito da capacidade profissional. 6.º Limites das ajudas 1 - O montante máximo de investimento considerado para efeitos de cálculo das ajudas a conceder aos investimentos é de 25000 contos. 2 - A área máxima considerada para efeitos de cálculo das ajudas a conceder ao rendimento é de 20 ha por beneficiário, excepto no caso do arranque, em que não existe qualquer limite. SECÇÃO II Ajudas ao arranque de fruteiras 7.º Condições de acesso 1 - Podem ser atribuídas ajudas aos empresários agrícolas elegíveis que procedam ao arranque das suas fruteiras, desde que: a) Se trate de pomares de macieiras, pereiras, pessegueiros ou citrinos, em produção; b) Os pomares tenham uma densidade mínima de 200 árvores por hectare. 2 - O arranque do pomar deverá ser efectuado até ao fim do ano civil em que é aprovada a candidatura. 8.º Montantes das ajudas A ajuda referida no número anterior é de 120 contos por hectare de pomar arrancado. SECÇÃO III Ajudas à plantação de fruteiras 9.º Natureza das ajudas Às acções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3.º podem ser atribuídas as seguintes ajudas: a) Uma ajuda aos investimentos; b) Uma ajuda suplementar ao rendimento, concedida durante a fase improdutiva dos pomares plantados ao abrigo desta secção. 10.º Condições de acesso 1 - As condições de acesso às ajudas aos investimentos são as constantes do n.º 5.º da Portaria n.º 102/92, de 19 de Fevereiro. 2 - A ajuda ao rendimento pode ser concedida aos empresários que se comprometam, durante o período da respectiva concessão, a: a) Prestar a assistência devida ao pomar, mantendo as plantas em adequado estado sanitário e de granjeio; b) Preencher quaisquer falhas de árvores por forma a garantir a uniformidade do pomar. 11.º Condições preferenciais As ajudas a que se refere esta secção serão concedidas preferencialmente às espécies referidas, por direcção regional de agricultura e por concelho, no anexo I a esta portaria, da qual faz parte integrante. 12.º Despesas elegíveis 1 - Para efeitos de atribuição das ajudas aos investimentos previstas nesta secção são consideradas as despesas com: a) Preparação do terreno; b) Fertilizações de fundo e correcção do solo; c) Aquisição de material vegetativo; d) Trabalhos e mão-de-obra inerentes à instalação do pomar e à enxertia; e) Aquisição de equipamentos de rega e de fertirrigação; f) Aquisição de materiais de armação. 2 - O material vegetativo a utilizar pelos beneficiários para constituição de novas plantações deverá ser certificado, podendo, transitoriamente, ser utilizado material garantido varietal e sanitariamente por viveiristas devidamente credenciados. 3 - As despesas referidas são elegíveis até aos seguintes custos máximos por hectare: a) Pomóideas - 1500 contos, quando em forma livre, e 2300 contos, quando em armação; b) Prunóideas - 1400 contos; c) Citrinos - 1700 contos; d) Frutos secos, excepto nogueira - 1400 contos; e) Nogueiras - 1600 contos; f) Subtropicais - 1800 contos; g) Outras espécies - 1400 contos. 13.º Valores das ajudas aos investimentos 1 - O valor da ajuda referida na alínea a) do n.º 9.º é de 55% ou 45% das despesas previstas no projecto, até ao limite máximo de investimento elegível, consoante se trate ou não de região desfavorecida. 2 - Os valores referidos no ponto anterior são acrescidos de 10 pontos percentuais nos seguintes casos: a) Quando e trate de candidaturas conjuntas, desde que as áreas agrupadas sejam contíguas; b) Quando os beneficiários disponham de meios próprios de distribuição da produção ou sejam membros de cooperativas, sociedades de agricultura de grupo ou formas associativas congéneres e associações de produtores agrícolas que disponham de estruturas de comercialização. 3 - Os valores previstos no ponto 1 são acrescidos de 5 pontos percentuais quando os beneficiários assegurem a comercialização dos seus produtos através de contratos celebrados com entidades privadas. 14.º Valores e duração da ajuda ao rendimento Os valores e a duração da ajuda prevista na alínea b) do n.º 9.º constam do anexo II a este diploma, do qual faz parte integrante. SECÇÃO IV Ajudas à reenxertia 15.º Natureza das ajudas À acção referida na alínea d) do n.º 3.º podem ser atribuídas as seguintes ajudas: a) Uma ajuda aos investimentos; b) Uma ajuda suplementar ao rendimento dos empresários que procedam à reenxertia de pomares ao abrigo desta secção. 16.º Condições de acesso Às ajudas previstas nesta secção aplicam-se as condições de acesso estabelecidas no n.º 10.º 17.º Despesas elegíveis Para efeitos desta secção são consideradas despesas elegíveis os encargos com a operação de reenxertia, até aos seguintes limites máximos por hectare: a) Citrinos - 120 contos; b) Restantes espécies - 100 contos. 18.º Valores das ajudas aos investimentos A ajuda referida na alínea a) do n.º 15.º é de 60% das despesas com as operações de reenxertia previstas no projecto, até aos limites máximos elegíveis. 19.º Valores e duração das ajudas ao rendimento Os valores e a duração da ajuda prevista na alínea b) do n.º 15.º constam do anexo II. SECÇÃO V Ajudas à experimentação e à promoção 20.º Despesas elegíveis 1 - Para efeitos de atribuição de ajudas à acção prevista na alínea e) do n.º 3.º são consideradas as seguines despesas: a) Instalação de campos experimentais; b) Equipamento laboratorial; c) Equipamento informático; d) Software; e) Material biológico; f) Despesas com análises laboratoriais; g) Custos de deslocação e remuneração do pessoal técnico e auxiliar. 2 - Para efeitos da acção referida na alínea f) do n.º 3.º são elegíveis as seguintes despesas: a) Edição de documentos promocionais; b) Participação em feiras e exposições; c) Publicidade; d) Estudos de rótulos e embalagens; e) Estudos de mercado. 3 - As despesas referidas nos pontos anteriores são elegíveis até aos seguintes limites por beneficiário: a) Experimentação - 15000 contos; b) Promoção - 10000 contos. 21.º Valores das ajudas Os valores das a judas a conceder às acções referidas nas alíneas e) e f) do n.º 3.º são os seguintes: a) 90% das despesas previstas no projecto, até aos limites máximos estabelecidos, no caso da experimentação; b) 85% das despesas previstas no projecto, até aos limites máximos estabelecidos, quando se trate da promoção. SECÇÃO VI Normas processuais 22.º Ajuda ao arranque, plantação e reenxertia de pomares 1 - O processo de candidatura às ajudas respeitantes às acções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 3.º inicia-se com a apresentação pelos interessados, junto do serviço regional de agricultura competente, de uma ficha de inscrição, de acordo com modelo a distribuir por esse serviço, até ao último dia de Fevereiro de cada ano. 2 - A ficha de inscrição deve ser acompanhada de elementos comprovativos dos requisitos de acesso às ajudas e das declarações em que sejam assumidos os compromissos exigidos para a sua concessão. 3 - As inscrições apresentadas nos termos dos pontos anteriores serão objecto de análise e decisão preliminar até 15 de Abril desse ano. 4 - Os candidatos às ajudas aos investimentos que tenham obtido decisão preliminar favorável deverão proceder à entrega, nos meses de Abril e Maio, junto nos serviços regionais de agricultura competentes, dos respectivos projectos de investimento, excepto no caso da ajuda prevista na alínea a) do n.º 3.º, em que é dispensada a sua apresentação. 5 - Os projectos apresentados serão objecto de análise e decisão final até ao dia 31 de Julho de cada ano. 23.º Ajudas à experimentação e promoção de produtos frutícolas 1 - No caso das ajudas a atribuir às acções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 3.º, o processo de candidatura inicia-se com a apresentação pelo interessado, junto do serviço regional de agricultura competente, de uma proposta, de acordo com formulário a fornecer por esse mesmo serviço, acompanhada de uma memória descritiva das acções a desenvolver, até ao dia 30 de Abril de cada ano. 2 - A proposta apresentada deve ainda ser acompanhada de elementos comprovativos dos requisitos de acesso às ajudas e das declarações em que sejam assumidos os compromissos exigidos para a sua concessão. 3 - As propostas apresentadas serão objecto de análise e decisão pela entidade competente, após parecer favorável da Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura, até 30 de Junho de cada ano. 24.º Pagamento das ajudas 1 - O pagamento das ajudas aos investimentos faz-se nos termos da alínea a) do n.º 11.º da Portaria n.º 102/92, de 19 de Fevereiro. 2 - O primeiro pagamento das ajudas ao rendimento terá lugar nos 90 dias seguintes à data de confirmação da realização dos investimentos, procedendo-se ao pagamento das prestações seguintes no mês de Junho de cada ano. 3 - As ajudas ao arranque de fruteiras serão pagas no prazo de 30 dias a contar da data da confirmação da realização das operações de arranque perante o organismo pagador das ajudas. Ministério da Agricultura. Assinada em 24 de Janeiro de 1992. Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. ANEXO I (a que se refere o n.º 11.º da Portaria n.º 103/92) (ver documento original) ANEXO II (a que se referem os n.os 14.º e 20.º da Portaria n.º 103/92) (ver documento original)