Decreto 112-C/81

Prorroga o prazo previsto no artigo 2.º do Decreto n.º 64/79, de 5 de Julho (exploração da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor)

Decreto 112-C/81

Prorroga o prazo previsto no artigo 2.º do Decreto n.º 64/79, de 5 de Julho (exploração da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor)

Emitente: Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e ComunicaçõesDiário da República ↗Publicado 02/09/1981

Prorroga o prazo previsto no artigo 2.º do Decreto n.º 64/79, de 5 de Julho (exploração da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor)

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 112-C/81 de 2 de Setembro O Decreto n.º 28/74, de 31 de Janeiro, fixou o quadro normativo de acesso ao mercado e condições de exploração da indústria de aluguer de automóveis. Com vista a permitir a adaptação das empresas existentes ao quadro referido, foi fixado um prazo de cinco anos. Esse prazo foi posteriormente dilatado por mais dois anos, por força do Decreto n.º 64/79, de 5 de Julho, pois a alteração das condições económicas entretanto verificada tinha tornado impossível a muitas das empresas operar as transformações exigidas. Verifica-se ainda, e pelas mesmas razões, a necessidade excepcional de prorrogar o referido prazo, bem como de dispensar as empresas existentes do limite mínimo de número de veículos, uma vez que a sua estrutura débil lhes não permite uma adaptação a tal requisito. O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
O prazo referido no artigo 2.º do Decreto n.º 64/79, de 5 de Julho, é prorrogado por um ano. Art. 2.º São dispensadas da exigência do limite mínimo de veículos, estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto n.º 28/74, de 31 de Janeiro, as empresas legalmente existentes à data da entrada em vigor deste diploma que não tenham atingido esse limite, as quais não poderão reduzir o número de veículos que presentemente possuam. Art. 3.º O não cumprimento do disposto no presente decreto determina a cassação do respectivo alvará. Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alexandre de Azeredo Vaz Pinto - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista. Promulgado em 28 de Agosto de 1981. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.