Decreto 112-A/81

Abre no Ministério das Finanças e do Plano créditos especiais no montante de 1483493 contos, destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no OGE

Decreto 112-A/81

Abre no Ministério das Finanças e do Plano créditos especiais no montante de 1483493 contos, destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no OGE

Emitente: Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade PúblicaDiário da República ↗Publicado 02/09/1981

Abre no Ministério das Finanças e do Plano créditos especiais no montante de 1483493 contos, destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no OGE

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 112-A/81 de 2 de Setembro Com fundamento no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 93/78, de 13 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
São abertos no Ministério das Finanças e do Plano créditos especiais no montante de 1483493 contos, destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor: (ver documento original) Art. 2.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior são efectuadas as seguintes alterações ao Orçamento Geral do Estado, representativas de aumento de previsão de receitas: Orçamento das receitas do Estado Receitas correntes: ... Em contos Capítulo 05 «Transferências», grupo 06 «Exterior», artigo 01 «Estrangeiro» ... 96 Capítulo 07 «Venda de serviços e bens não duradouros», grupo 10 «Diversos - Outros sectores», artigo 10 «Diversos serviços e bens não duradouros: Serviços dos recursos e aproveitamentos hidráulicos» ... 7000 Capítulo 08 «Outras receitas correntes», artigo 05 «Comparticipação nas despesas da ADSE» ... 340000 Receitas de capital: Capítulo 10 «Transferências», grupo 01 «Sector público», artigo 03 «Serviços autónomos» ... 2000 Capítulo 15 «Contas de ordem»: Grupo 02 «Defesa Nacional: Estado-Maior-General das Forças Armadas», artigo 01 «Comissão dos Explosivos» ... 1000 Grupo 03 «Finanças e do Plano», artigo 02 «Instituto de Informática» ... 10000 Grupo 05 «Justiça», artigo 02 «Serviços Tutelares de Menores» ... 5000 Grupo 07 «Agricultura e Pescas»: Artigo 01 «Serviços regionais de agricultura» ... 88080 Artigo 02 «Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária» ... 411750 Artigo 06 «Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola» ... 41114 Artigo 07 «Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal» ... 100000 Artigo 11 «Instituto Nacional de Veterinária» ... 5000 Grupo 13 «Transportes e Comunicações»: Artigo 02 «Administração-Geral do Porto de Lisboa» ... 450000 Artigo 04 «Juntas autónomas dos portos» ... 22453 ... 1483493 Art. 3.º São autorizadas as seguintes alterações de rubrica nos orçamentos: 01 - Encargos Gerais da Nação À rubrica descrita no cap. 04, div. 13, C. F. 7.02.0, C. E. 44.09, alínea E), é aposta a seguinte observação: (1) A autorizar segundo a regra do duplo cabimento, por ter compensação em receita. 17 - Ministério dos Transportes e Comunicações À rubrica descrita no cap. 06, div. 01, C. F. 8.06.0., C. E. 48.00, é aposta a seguinte observação: (11) Desta dotação, 2000 contos têm compensação em receita proveniente da comparticipação do Serviço Central de Coordenação das Lotas e Vendagens. Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca - Luís Aníbal de Sá de Azevedo Coutinho - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel - João António de Morais Leitão - António José Baptista Cardoso e Cunha - Luís Eduardo da Silva Barbosa - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista. Promulgado em 28 de Agosto de 1981. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.