Diploma
EM VIGORPortaria n.º 43/2021
de 23 de fevereiro
Sumário: Procede à nona alteração ao Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu.
O Regulamento que estabelece as Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, estabelece o regime jurídico específico do Fundo Social Europeu (FSE), definindo elegibilidades, custos máximos e regras de funcionamento aplicáveis às operações apoiadas através deste Fundo para o período de programação 2014-2020.
Face à emergência da crise de saúde pública determinada pela doença COVID-19, a sua mitigação e combate determinaram a necessidade de adoção de medidas de caráter excecional e temporário visando introduzir novas regras e maior flexibilidade ao desenvolvimento das operações apoiadas cuja execução sofreu impactos decorrentes da alteração das condições de funcionamento das atividades económicas, sociais, educativas e formativas. A Portaria n.º 127/2020, de 26 de maio, veio assim introduzir um novo anexo à Portaria n.º 60-A/2015 dedicado às medidas excecionais e temporárias decorrentes do COVID-19 para um primeiro período de suspensão das atividades.
A crise de saúde pública tem-se mostrado evoluir em vagas que exigem enquadramentos de geometria variável, no espaço e no tempo, de carácter quase pendular, alternando entre o apoio à paragem forçada da atividade e ao relançamento da economia. A adequação, agora introduzida, visa adaptar a Portaria n.º 60-A/2015, por forma a que os períodos de suspensão das atividades financiadas pelo FSE decorrentes do atual contexto pandémico possam beneficiar das regras excecionais referidas anteriormente.
Nos termos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, as alterações que aqui se preconizam foram aprovadas pela Deliberação n.º 07/2021 da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020, de 16 de fevereiro de 2021, carecendo de ser aprovadas por portaria.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua atual redação, e do n.º 4 do artigo 22.º, do n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 30.º, todos do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, o seguinte: