1 - As candidaturas dos beneficiários diretos referidos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 37/2018 para construção, reabilitação ou aquisição de habitação própria e permanente são instruídas, nomeadamente, com os seguintes elementos:
a) Elementos de identificação da pessoa ou das pessoas que integram o agregado habitacional nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, incluindo, designadamente, atestado médico de incapacidade multiúso, no caso de indicação de pessoa com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %;
b) Informação referida no n.º 2 do artigo 6.º da presente portaria e códigos de identificação atribuídos pelo município ao agregado e às pessoas que o integram;
c) Caracterização da situação habitacional indigna da pessoa ou do agregado;
d) Pedido de apoio e solução habitacional proposta, com previsão do valor das correspondentes despesas nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 37/2018;
e) Comprovativos da titularidade do terreno ou da habitação, nos casos de candidatura a apoio para construção ou reabilitação;
f) Declaração dos outros cotitulares, ou de quem os represente, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, aceitando a sua intervenção no processo para autorização da contratação dos financiamentos ou concedendo essa autorização com menção ao conhecimento das condições legais aplicáveis;
g) Comprovativos do encargo com empréstimos em curso, garantidos por hipoteca constituída sobre o terreno ou a habitação objeto das obras;
h) No caso de obras, cópia de três orçamentos, com indicação do orçamento adotado e de fundamentação sucinta da escolha;
i) Parecer do município sobre a solução habitacional proposta, designadamente quanto:
i) À adequação ao caso concreto da solução proposta e, no caso de obras, do respetivo orçamento;
ii) À participação do município na promoção da solução habitacional, se for o caso, com indicação da forma adotada para o efeito nos termos do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 37/2018;
iii) À inexistência ou inadequação de resposta para o beneficiário em habitação municipal ou no âmbito de uma solução habitacional promovida por outra entidade, no caso de aquisição ou aquisição e reabilitação de uma habitação ao abrigo do disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 37/2018;
iv) Às medidas complementares de avaliação da taxa de esforço e de acompanhamento técnico e social consideradas necessárias para a estabilidade da solução habitacional pelos serviços municipais e ou sociais competentes.
2 - Quando a solução habitacional proposta for de aquisição ou aquisição e reabilitação de uma habitação, o município ou o IHRU, I. P., pode optar por atribuir uma habitação adequada à pessoa ou ao agregado em substituição da solução habitacional solicitada, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, na sua redação atual.
3 - No caso da alínea g) do n.º 1, cabe ao IHRU, I. P., por iniciativa própria ou do município competente, assegurar que não é excedida a taxa de esforço e o limite mínimo de rendimento a que se referem a parte final do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, na sua redação atual, podendo, para tal, propor a reformulação da candidatura, designadamente através do aumento do prazo do empréstimo e ou do montante da comparticipação.
4 - No caso de pessoas e agregados habitacionais que preencham os requisitos de elegibilidade do programa 1.º Direito e tenham a sua residência própria e permanente em frações integradas em prédios nos quais qualquer das entidades previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, na sua redação atual, seja igualmente proprietária de outras frações, esta entidade, se necessário com a participação do município competente, pode apoiar ou agir em representação daquelas pessoas e agregados na apresentação de pedidos de apoio financeiro para a reabilitação das respetivas frações e ou da quota-parte das partes comuns do prédio em que aquelas se integram, bem como ao nível da promoção da reabilitação.
5 - Para efeitos da previsão da alínea h) do n.º 1, o IHRU, I. P., pode aceitar orçamentos de projeto e estimativa orçamental das despesas de intervenção no caso das obras sujeitas a operações urbanísticas, bem como pode aceitar a apresentação de um único orçamento quando, nomeadamente por razões de interioridade ou de conjuntura económica, o município declare existir dificuldade na obtenção de vários orçamentos por parte dos beneficiários.
6 - Nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, as candidaturas são instruídas com a comunicação do município prevista no n.º 4 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, na sua redação atual, e com os elementos indicados pelo IHRU, I. P., em função da adequação a esses casos do disposto no n.º 1.
7 - O disposto no número anterior é aplicável às candidaturas previstas no n.º 9 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, na sua redação atual, que sejam objeto de comunicação do município a confirmar que a respetiva instrução está em curso.
8 - As candidaturas referidas no número anterior são avaliadas pelo IHRU, I. P., nos termos do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, caso em que lhe cabe ainda, nomeadamente, verificar a adequação da solução habitacional ao caso concreto, bem como a viabilidade da mesma se não estiver assegurada a participação do município na promoção da solução habitacional, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º da presente portaria.