Decreto-Lei 65/99

Altera o Decreto-Lei n.º 34/97, de 31 de Janeiro, que aprovou a Lei Orgânica do Instituto da Comunicação Social

Decreto-Lei 65/99

Altera o Decreto-Lei n.º 34/97, de 31 de Janeiro, que aprovou a Lei Orgânica do Instituto da Comunicação Social

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 11/03/1999

Altera o Decreto-Lei n.º 34/97, de 31 de Janeiro, que aprovou a Lei Orgânica do Instituto da Comunicação Social

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 65/99 de 11 de Março Com a criação do Instituto da Comunicação Social (ICS) pelo Decreto-Lei n.º 34/97, de 31 de Janeiro, o sector da comunicação social autonomizou-se da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros. A Lei Orgânica de que o ICS foi dotado pelo diploma supra-referido tem-se revelado ajustada à regulação e fiscalização de um sector em constante mutação, imposta pela rápida evolução tecnológica. Todavia, o processo de autonomização foi concluído sem terem ficado completamente esclarecidas as atribuições do ICS no respeitante à gestão do Palácio Foz, edifício que tem constituído a sede deste sector da Administração desde há mais de 50 anos. A clarificação destas atribuições foi iniciada pelo Decreto-Lei n.º 227/97, de 30 de Agosto, diploma que alterou a Lei Orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 147/93, de 3 de Maio, introduzindo-lhe um artigo 18.º-A, que estipulou a reafectação do património outrora integrado naquele serviço público pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/92, de 7 de Abril, ao ICS, ao Ministério da Cultura e aos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros. Ao ICS ficou afecto, por aquele inciso legal, todo o Palácio Foz, à excepção do anexo e do espaço outrora ocupado pelas oficinas, que ficaram afectas aos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros. A referida clarificação deve ter o seu natural reflexo na Lei Orgânica do Instituto. Simultaneamente, aproveita-se o ensejo para proceder a outros ajustamentos à mesma Lei Orgânica. Permite-se ao Instituto participar em associações e sociedades cujo objecto se relacione com as suas atribuições, bem como conceder prémios na área da comunicação social, e não apenas participar no seu patrocínio. Alarga-se a composição do conselho administrativo às chefias de todos os departamentos, por forma a fazer nela reflectir a responsabilidade pela execução orçamental, que a todos eles incumbe, e ajusta-se a periodicidade das reuniões ordinárias, a fim de agilizar o funcionamento do órgão. Considerando a importância que está a ter a cobrança diária de receitas, próprias e do Estado, cria-se um lugar de tesoureiro. Altera-se a composição do conselho consultivo, pois, por um lado, com as alterações ao Código da Publicidade, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 275/98, de 9 de Setembro, a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, que integrava aquele órgão, deixou de ter competências em matéria de publicidade e, por outro, convém adaptar a norma referente ao conselho ao surgimento do Instituto do Cinema, do Audiovisual e do Multimédia. E adapta-se, desde já, a Lei Orgânica à reforma administrativa em curso, a nível de toda a Administração Pública, nos sectores de gestão administrativa, ficando prevista a extinção da Repartição Administrativa e Patrimonial. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Os artigos 3.º, 7.º, 9.º, 13.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 34/97, de 31 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 3.º

EM VIGOR
Atribuições 1 - São atribuições do Instituto: a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... j) ... l) ... m) Conceder prémios na área da comunicação social ou participar no seu patrocínio; n) Participar em associações e sociedades cujo objecto se relacione com as atribuições constantes das alíneas anteriores. 2 - Constitui ainda atribuição do Instituto a administração das instalações do Palácio Foz que lhe estejam adstritas, assim como das instalações afectas aos demais órgãos e serviços de outros ministérios que nele funcionem, além dos restantes espaços que o integram, à excepção dos referidos no n.º 3 do artigo 18.º-A do Decreto-Lei n.º 147/93, de 3 de Maio, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 227/97, de 30 de Agosto, e do património cultural que nele se encontra. 3 - O disposto no número anterior compreende a valorização e animação cultural dos espaços nobres, tal como a sua disponibilização, desde que por períodos inferiores a seis meses, para utilização por entidades públicas ou privadas. 4 - O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo das disposições legais que atribuem a gestão da sala de cinema ao Instituto do Cinema, do Audiovisual e do Multimédia, podendo outras utilizações ser objecto de protocolo, nomeadamente com o ICS. 5 - Qualquer reafectação dos espaços do Palácio Foz afectos a órgãos e serviços de outros ministérios fica sujeita a despacho conjunto do membro do Governo que tutela os referidos órgãos e serviços e do membro responsável pela área da comunicação social.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Conselho administrativo 1 - ... 2 - O conselho administrativo tem a seguinte composição: a) ... b) ... c) O director do Departamento de Meios de Comunicação Social; d) O director do Departamento de Assessoria e Assuntos Internacionais; e) O director do Departamento de Gestão de Recursos. 3 - ... 4 - O conselho administrativo reúne-se, ordinariamente, nos meses de Janeiro, Abril, Julho, Outubro e Dezembro e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação de qualquer dos seus membros. 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ...

Artigo 9.º

EM VIGOR
Conselho consultivo 1 - ... 2 - ... a) ... b) ... c) ... d) Um representante do Instituto do Cinema, do Audiovisual e do Multimédia; e) [Antiga alínea f).] f) [Antiga alínea g).] g) [Antiga alínea h).] h) [Antiga alínea i).] i) [Antiga alínea j).] j) [Antiga alínea l).] l) [Antiga alínea m).] m) [Antiga alínea n).] n) [Antiga alínea o).] 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ...

Artigo 13.º

EM VIGOR
Departamento de Gestão de Recursos 1 - Ao Departamento de Gestão de Recursos compete: a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... j) Coordenar e planificar a utilização e a cedência de espaços, de acordo com o regulamento a aprovar pelo presidente; l) ... 2 - O Departamento de Gestão de Recursos integra a Secção de Contabilidade e Orçamento, a Secção de Aprovisionamento e Manutenção e a Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo. 3 - Compete à Secção de Contabilidade e Orçamento: a) ... b) ... c) ... d) ... 4 - Compete à Secção de Aprovisionamento e Manutenção: a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... 5 - Compete à Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo: a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... 6 - Adstrita à Secção de Contabilidade e Orçamento funciona uma tesouraria, coordenada por um tesoureiro.

Artigo 17.º

EM VIGOR
Pessoal e organização interna 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - O presidente pode determinar a constituição de núcleos, com vista a assegurar a prossecução das atribuições do Instituto, quando não se justificar a criação de uma divisão ou secção específica.»

Artigo 2.º

EM VIGOR
Tesoureiro O quadro de pessoal do Instituto da Comunicação Social será adaptado, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 34/97, de 31 de Janeiro, tendo em vista a criação do lugar de tesoureiro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Promulgado em 19 de Fevereiro de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 4 de Março de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.