Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 65/99
de 11 de Março
Com a criação do Instituto da Comunicação Social (ICS) pelo Decreto-Lei n.º 34/97, de 31 de Janeiro, o sector da comunicação social autonomizou-se da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
A Lei Orgânica de que o ICS foi dotado pelo diploma supra-referido tem-se revelado ajustada à regulação e fiscalização de um sector em constante mutação, imposta pela rápida evolução tecnológica.
Todavia, o processo de autonomização foi concluído sem terem ficado completamente esclarecidas as atribuições do ICS no respeitante à gestão do Palácio Foz, edifício que tem constituído a sede deste sector da Administração desde há mais de 50 anos.
A clarificação destas atribuições foi iniciada pelo Decreto-Lei n.º 227/97, de 30 de Agosto, diploma que alterou a Lei Orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 147/93, de 3 de Maio, introduzindo-lhe um artigo 18.º-A, que estipulou a reafectação do património outrora integrado naquele serviço público pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/92, de 7 de Abril, ao ICS, ao Ministério da Cultura e aos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros.
Ao ICS ficou afecto, por aquele inciso legal, todo o Palácio Foz, à excepção do anexo e do espaço outrora ocupado pelas oficinas, que ficaram afectas aos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros.
A referida clarificação deve ter o seu natural reflexo na Lei Orgânica do Instituto.
Simultaneamente, aproveita-se o ensejo para proceder a outros ajustamentos à mesma Lei Orgânica.
Permite-se ao Instituto participar em associações e sociedades cujo objecto se relacione com as suas atribuições, bem como conceder prémios na área da comunicação social, e não apenas participar no seu patrocínio.
Alarga-se a composição do conselho administrativo às chefias de todos os departamentos, por forma a fazer nela reflectir a responsabilidade pela execução orçamental, que a todos eles incumbe, e ajusta-se a periodicidade das reuniões ordinárias, a fim de agilizar o funcionamento do órgão.
Considerando a importância que está a ter a cobrança diária de receitas, próprias e do Estado, cria-se um lugar de tesoureiro.
Altera-se a composição do conselho consultivo, pois, por um lado, com as alterações ao Código da Publicidade, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 275/98, de 9 de Setembro, a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, que integrava aquele órgão, deixou de ter competências em matéria de publicidade e, por outro, convém adaptar a norma referente ao conselho ao surgimento do Instituto do Cinema, do Audiovisual e do Multimédia.
E adapta-se, desde já, a Lei Orgânica à reforma administrativa em curso, a nível de toda a Administração Pública, nos sectores de gestão administrativa, ficando prevista a extinção da Repartição Administrativa e Patrimonial.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: