Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 67/99
de 11 de Março
As sucessivas alterações que nos últimos anos foram introduzidas no Código do IRS e no Estatuto dos Benefícios Fiscais, com reflexos no cumprimento das obrigações declarativas de rendimentos, têm determinado profundas adaptações dos dois modelos de impressos para o efeito aprovados oficialmente, cuja estrutura originária, não obstante, se tem mantido inalterada.
Considerando a necessidade de se proceder à revisão da concepção dos referidos modelos, ditada por razões de simplificação, quer do cumprimento das respectivas obrigações declarativas por parte dos contribuintes, quer do tratamento informático das declarações, adopta-se um modelo único de impresso, essencialmente destinado à inscrição e recolha dos elementos identificativos dos sujeitos passivos, dos rendimentos das categorias A e H (antigo anexo A) e dos abatimentos e donativos fiscalmente relevantes, o qual deverá ser acompanhado pelos anexos respeitantes a cada uma das categorias de rendimentos previstas no Código do IRS.
Os sujeitos apresentarão, assim, a declaração unificada, acompanhada dos anexos correspondentes às categorias de rendimentos recebidos ou colocados à sua disposição no ano anterior, mantendo-se os prazos de entrega diferenciados em função daquelas categorias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
1 - Os artigos 57.º, 58.º, 60.º, 61.º e 79.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
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