Decreto-Lei 67/99

Altera os artigos 57.º, 58.º, 60.º, 61.º e 79.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, tendo em vista a criação de um modelo único de declaração periódica de rendimentos que substitui os actuais modelo n.º 1 e modelo n.º 2 e integra o actual anexo A no corpo da declaração

Decreto-Lei 67/99

Altera os artigos 57.º, 58.º, 60.º, 61.º e 79.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, tendo em vista a criação de um modelo único de declaração periódica de rendimentos que substitui os actuais modelo n.º 1 e modelo n.º 2 e integra o actual anexo A no corpo da declaração

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 11/03/1999

Altera os artigos 57.º, 58.º, 60.º, 61.º e 79.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, tendo em vista a criação de um modelo único de declaração periódica de rendimentos que substitui os actuais modelo n.º 1 e modelo n.º 2 e integra o actual anexo A no corpo da declaração

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 67/99 de 11 de Março As sucessivas alterações que nos últimos anos foram introduzidas no Código do IRS e no Estatuto dos Benefícios Fiscais, com reflexos no cumprimento das obrigações declarativas de rendimentos, têm determinado profundas adaptações dos dois modelos de impressos para o efeito aprovados oficialmente, cuja estrutura originária, não obstante, se tem mantido inalterada. Considerando a necessidade de se proceder à revisão da concepção dos referidos modelos, ditada por razões de simplificação, quer do cumprimento das respectivas obrigações declarativas por parte dos contribuintes, quer do tratamento informático das declarações, adopta-se um modelo único de impresso, essencialmente destinado à inscrição e recolha dos elementos identificativos dos sujeitos passivos, dos rendimentos das categorias A e H (antigo anexo A) e dos abatimentos e donativos fiscalmente relevantes, o qual deverá ser acompanhado pelos anexos respeitantes a cada uma das categorias de rendimentos previstas no Código do IRS. Os sujeitos apresentarão, assim, a declaração unificada, acompanhada dos anexos correspondentes às categorias de rendimentos recebidos ou colocados à sua disposição no ano anterior, mantendo-se os prazos de entrega diferenciados em função daquelas categorias. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo único 1 - Os artigos 57.º, 58.º, 60.º, 61.º e 79.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 57.º

EM VIGOR
Declaração de rendimentos 1 - Os sujeitos passivos apresentarão, anualmente, uma declaração de modelo oficial, relativa aos rendimentos do ano anterior, devendo ser-lhe juntos, fazendo dela parte integrante: a) Os anexos e outros documentos que para o efeito sejam mencionados no referido modelo; b) Os elementos mencionados no n.º 6 do artigo 64.º-A do Código do IRC, quando se aplicar o disposto no n.º 8 do artigo 10.º, entendendo-se que os valores a mencionar relativamente às acções entregues são o valor nominal e o valor de aquisição das mesmas, nos termos do artigo 45.º 2 - ... 3 - (Anterior n.º 4.) 4 - (Anterior n.º 5.) 5 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 58.º

EM VIGOR
Dispensa de entrega de declaração 1 - Ficam dispensados de apresentar a declaração a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeite: a) ... b) ... c) ... d) ... 2 - ...

Artigo 60.º

EM VIGOR
Prazo de entrega da declaração 1 - A declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º será entregue: a) De 1 de Fevereiro até 15 de Março, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H; b) De 16 de Março até 30 de Abril, nos restantes casos. 2 - A declaração a que se refere o número anterior será ainda apresentada nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos já declarados ou implique, relativamente a anos anteriores, a obrigação de os declarar.

Artigo 61.º

EM VIGOR
Local de entrega das declarações 1 - As declarações e demais documentos podem ser entregues em qualquer repartição de finanças ou nos locais que vierem a ser fixados ou, ainda, ser remetidas pelo correio para a repartição de finanças ou direcção distrital de finanças da área do domicílio fiscal do sujeito passivo. 2 - O cumprimento das obrigações declarativas estabelecidas neste Código poderá ainda ser efectuado através dos meios disponibilizados no sistema de transmissão electrónica de dados, para o efeito autorizado.

Artigo 79.º

EM VIGOR
Prazo para a liquidação A liquidação do IRS deve ser efectuada no ano imediato àquele a que os rendimentos respeitam, nos seguintes prazos: a) Até 30 de Abril, com base na declaração apresentada no prazo referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 60.º; b) Até ao dia 30 de Maio, com base na declaração apresentada no prazo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º, e até 31 de Julho, no caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º» 2 - As alterações introduzidas pelo presente diploma aplicam-se às declarações de rendimentos a entregar após a data da sua entrada em vigor. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco. Promulgado em 26 de Fevereiro de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 4 de Março de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.