Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 10/99/M
Estabelece um subsídio de risco e de penosidade destinado aos profissionais de saúde para acompanhamento de doentes fora da Região Autónoma da Madeira.
O Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, que estabelece os princípios do sistema retributivo da função pública, integra como uma das componentes do referido sistema a atribuição de um suplemento em função de particularidades específicas da prestação de trabalho, designadamente em condições de risco, penosidade ou insalubridade.
Por insuficiências de ordem técnica e humana, os hospitais da Região vêm recorrendo à utilização de estabelecimentos similares do continente e até do estrangeiro, o que implica a necessidade de deslocação ou até de transferência de doentes internados ou ao cuidado dos seus serviços.
A deslocação desses doentes, como é do conhecimento geral, faz-se exclusivamente por via aérea e, quando a situação clínica o impõe, tem de ser acompanhada por profissionais de saúde, designadamente da área médica ou de enfermagem.
O recrutamento de tais acompanhantes faz-se preferencialmente em regime de voluntariado e só na falta de profissionais disponíveis segundo aquele regime se recorre à designação de acompanhantes, tarefa a cargo dos responsáveis pelos serviços a que o doente está afecto e o profissional vinculado.
É do domínio público que a deslocação por via aérea implica um risco especial, designadamente em relação àquele que o profissional corre no seu dia a dia e, sob o ponto de vista psicológico, impõe sofrimento e ansiedade anormais.
Por outro lado, o doente a acompanhar sofre, em regra, de doença grave e, na medida em que é desafectado da vigilância hospitalar, fica sob exclusivo controlo do profissional acompanhante, que assim se vê sobrecarregado com tarefas que excedem largamente aquelas que desempenha no local de trabalho, além da escassez de meios de que só basicamente poderá dispor durante a viagem. Pelo que ao factor perigosidade acresce uma sobrecarga física e psíquica que corresponde a um trabalho desgastante e a um acréscimo de responsabilidade profissional.
O Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, confirmando o direito a um suplemento em função de particularidades específicas da prestação de trabalho, designadamente das condições de risco, penosidade e insalubridade, define as suas condições remuneratórias em bases percentuais através da classificação de alto, médio e baixo risco, além de outros critérios tendentes a circunscrever os limites da atribuição das compensações.
Ainda que tal diploma apenas defina a base percentual de acréscimo na base do risco, parece estar implícito que abarca todas as situações nele previstas que, no caso concreto e como já se referenciou, correspondem não só ao risco mas também à perigosidade, sendo assim justificado equiparar o acompanhamento de doentes para fora da Região a deslocação de alto risco, a que corresponde uma percentagem remuneratória de 20%.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte: