Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 3/2021/M
Sumário: Procede à primeira alteração ao regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios.
Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/2010/M, de 25 de junho, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios
O Decreto Legislativo Regional n.º 11/2010/M, de 25 de junho, procedeu à adaptação à Região Autónoma da Madeira (RAM) do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, foi alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, e alterado e republicado pela Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro, diplomas que, em suma, procederam à harmonização de requisitos técnicos, à criação da possibilidade de aplicação de métodos de verificação de segurança contra incêndio alternativos e não prescritivos, densificando as situações em que é possível recorrer a esta prerrogativa e determinando a publicação imediata, pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), de um método já desenvolvido e agora adaptado ao novo contexto, que permita aos projetistas e às entidades licenciadoras o uso pleno de medidas flexíveis e proporcionadas, garantindo a segurança contra incêndio e respeitando os princípios gerais da reabilitação de edifícios, e ao alargamento do âmbito das competências dos municípios, exclusivamente no que se refere aos edifícios e recintos da primeira categoria de risco.
Neste sentido e passada mais de uma década após a entrada em vigor do mencionado Decreto Legislativo Regional n.º 11/2010/M, de 25 de junho, importa adaptar o regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios às novas realidades, bem como às especificidades da RAM.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, conjugada com a alínea z) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, conjugados com o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, o seguinte: