Portaria 159/99

Cria uma zona de pesca profissional no rio Cávado e aprova o respectivo Regulamento

Portaria 159/99

Cria uma zona de pesca profissional no rio Cávado e aprova o respectivo Regulamento

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 09/03/1999

Cria uma zona de pesca profissional no rio Cávado e aprova o respectivo Regulamento

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 159/99 de 9 de Março Considerando a importância sócio-económica e turística que os recursos aquícolas do rio Cávado têm na região; Atendendo a que a pesca profissional naquele rio é uma importante realidade social; Atendendo à necessidade de promover o ordenamento aquícola do rio Cávado, conciliando a protecção dos recursos aquícolas com o exercício da pesca desportiva e profissional; Considerando que se torna necessário adoptar medidas com vista à conservação da fauna piscícola, nomeadamente as espécies migradoras existentes no rio Cávado, de forma a proporcionar aos pescadores profissionais a usufruição de um recurso natural renovável, sem pôr em causa a sua sustentabilidade: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da base XXXIII da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, da alínea d) do artigo 31.º e dos artigos 41.º e 84.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte: 1.º É criada uma zona de pesca profissional no rio Cávado, constituída por dois troços com os seguintes limites: Troço A: desde a barragem de Penide, na freguesia de Areias de Vilar, concelho de Barcelos, a montante, até à foz do ribeiro das Pontes, na freguesia de Barcelos, concelho de Barcelos, a jusante; Troço B: desde a foz do ribeiro de Vila Frescainha (São Pedro), na freguesia de Vila Frescainha (São Pedro), concelho de Barcelos, a montante, até à ponte de Fão, na freguesia de Fão, concelho de Esposende, a jusante. 2.º A zona de pesca profissional ora constituída reger-se-á pelo Regulamento publicado em anexo a este diploma. 3.º É proibida a pesca profissional em toda a rede hidrográfica do rio Cávado, excluída a zona de pesca profissional criada nos termos do n.º 1.º e de outras zonas de pesca profissional que venham a ser constituídas. Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Assinada em 18 de Fevereiro de 1999. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural. ANEXO REGULAMENTO DA ZONA DE PESCA PROFISSIONAL DO RIO CÁVADO 1 - Durante o exercício da pesca profissional nesta zona devem os pescadores profissionais fazer-se sempre acompanhar dos documentos a seguir indicados e dos demais que venham a ser exigidos por qualquer diploma legal: a) Licença de pesca profissional individual, válida para a Região Norte; b) Licença especial para a zona de pesca profissional do rio Cávado; c) Bilhete de identidade; d) Título de registo da embarcação. 2 - Os indivíduos que exerçam a pesca nesta zona sem serem possuidores da necessária licença especial são considerados sem licença de pesca. 3 - São definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas: a) As espécies aquícolas que podem ser capturadas pelos pescadores profissionais, respectivos períodos de pesca e dimensões mínimas; b) O número máximo de exemplares de cada espécie a capturar por dia e por pescador; c) As dimensões mínimas das malhas das redes; d) O número de licenças especiais a atribuir; e) Os locais onde são emitidas as licenças especiais. 4 - Na atribuição de licenças especiais, as quais são gratuitas, será dada prioridade aos pescadores profissionais que tenham a pesca como actividade principal e sejam residentes nos concelhos que marginam a zona de pesca profissional do rio Cávado. 5 - Os aparelhos de pesca autorizados para o exercício da pesca profissional nesta zona são os seguintes: a) Cana ou linha de mão, não podendo, cada um destes aparelhos, ter mais de três anzóis ou, no máximo, uma fateixa com três farpas; b) Tresmalho; c) Redes fixas, as quais devem ser colocadas em ângulo nunca inferior a 90º, presas em três pontos, um central e dois laterais; d) Nassa de rede, com a medida máxima de 1,5 m de boca, devendo ser colocada na extremidade do ângulo das redes fixas. 6 - É proibido transportar nas embarcações, reter nas margens e utilizar aparelhos de pesca diferentes dos legalmente autorizados para esta zona. 7 - As redes e os outros aparelhos de pesca não podem ser colocados de forma a obstruir mais de metade da largura do curso de água. 8 - As redes e os outros aparelhos de pesca têm de ficar intervalados uns dos outros, na direcção do comprimento do curso de água, numa distância nunca inferior a 150 m. 9 - É permitida a pesca desportiva nos termos previstos na legislação da pesca nas águas interiores. 10 - Todos os pescadores profissionais que pratiquem a pesca na zona de pesca profissional do rio Cávado ficam obrigados a fornecer à Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, sempre que lhes for exigido, os elementos que aquela entidade entender necessários para efeitos de estudos estatísticos e biométricos das espécies capturadas. 11 - Em circunstâncias especiais e com carácter de excepção, nomeadamente quando se verificar uma acentuada diminuição do nível de água, de modo a assegurar a protecção das populações piscícolas, a Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho poderá, através de edital, determinar a suspensão total ou parcial da pesca por períodos não superiores a 30 dias. 12 - A presente zona de pesca profissional é sinalizada com tabuletas de modelo aprovado pela Portaria n.º 99/88, de 11 de Fevereiro. 13 - Nos casos omissos o Regulamento reger-se-á pelo disposto no Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 312/70, de 6 de Julho, e demais legislação aplicável.