Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 166/97
de 2 de Julho
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro, criou o Conselho Nacional da Água (CNA), como órgão consultivo de planeamento nacional no domínio dos recursos hídricos, presidido pelo Ministro do Ambiente, no qual estão representadas a Administração Pública e as organizações profissionais e económicas de âmbito nacional mais representativas do sector.
Porém, o decurso do tempo e a experiência prática adquirida pelo CNA no trabalho desenvolvido desde a sua criação até ao presente vieram demonstrar que o Conselho carecia de aperfeiçoamento no que concerne à definição da respectiva estrutura, competência e regime de funcionamento, tendo em vista dotar aquele órgão consultivo do Governo dos meios adequados à melhor prossecução dos objectivos para que foi criado.
Foi, pois, no sentido de introduzir aperfeiçoamentos, que a reflexão e a experiência em torno das questões da água acrescentaram à original formulação, que o Governo decidiu rever o regime inicialmente criado para o Conselho Nacional da Água, atentos os desafios entretanto colocados em matéria de gestão de um tão importante recurso natural.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: