Portaria 254-BT/96

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Margalha, abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdades da Gateira, Margalha, Gordez e São Miguel do Adaval», sitos na freguesia e município de Redondo

Portaria 254-BT/96

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Margalha, abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdades da Gateira, Margalha, Gordez e São Miguel do Adaval», sitos na freguesia e município de Redondo

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 15/07/1996

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Margalha, abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdades da Gateira, Margalha, Gordez e São Miguel do Adaval», sitos na freguesia e município de Redondo

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 254-BT/96 de 15 de Julho Pela Portaria n.º 650/90, de 8 de Agosto, alterada pelas Portarias n.os 722-F2/92 e 667-X/93, respectivamente de 15 e 14 de Julho, foi concessionada à BACODIANA - Associação de Caçadores uma zona de caça associativa situada no município de Redondo. Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação. Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pelo presente diploma é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Margalha (processo n.º 307-IF), abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdades da Gateira, Margalha, Gordez e São Miguel do Adaval», sitos na freguesia e município de Redondo, com uma área de 1296,2375 ha. 2.º Mantêm-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes da Portaria n.º 667-X/93, com excepção do disposto no n.º 8.º, cuja renovação da concessão será feita nos termos do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro. 3.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Junho de 1996. Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Assinada em 14 de Junho de 1996. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.