Decreto-Lei 14/2021

Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

Decreto-Lei 14/2021

Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 12/02/2021

Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 14/2021 de 12 de fevereiro Sumário: Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. O XXII Governo Constitucional, consciente da necessidade de incorporar o desígnio de coesão territorial, de forma transversal, nas diversas políticas públicas especialmente dirigidas à correção das assimetrias regionais, conferindo prioridade aos territórios mais vulneráveis, inscreveu no seu programa o compromisso de rever o regime de autorização de residência para investimento, de modo a que este regime possa ser dirigido preferencialmente aos territórios do interior, ao investimento na criação de emprego e à requalificação urbana e do património cultural. Igualmente, no que diz respeito à política de habitação, é compromisso do Governo promover o equilíbrio e a qualidade dos territórios, seja em regiões metropolitanas, urbanas ou rurais, garantindo o acesso a condições habitacionais dignas para todos, enquanto fator poderoso de coesão socioterritorial e de promoção da qualidade de vida e de um desenvolvimento sustentável e equilibrado do País. A política de habitação é, pois, uma política chave para o acesso ao bem-estar e para o dinamismo e equilíbrio demográfico. Assim, no cumprimento do seu programa, o Governo submeteu à Assembleia da República uma proposta de autorização legislativa com vista à revisão daquele regime. Nessa sequência, a Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, que aprova o Orçamento do Estado para 2020, veio autorizar o Governo a rever este regime, definindo que o sentido e a extensão dessa autorização consiste em favorecer a promoção do investimento nos territórios do interior, bem como o investimento na requalificação urbana, no património cultural, nas atividades de alto valor ambiental ou social, no investimento produtivo e na criação de emprego restringindo ao território das comunidades intermunicipais do interior e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os investimentos previstos nas subalíneas iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e aumentando o valor mínimo dos investimentos e do número de postos de trabalho a criar, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da mesma lei. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 187.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto O presente decreto-lei procede à oitava alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de agosto, 26/2018, de 5 de julho, e 28/2019, de 29 de março, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho Os artigos 3.º e 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 3.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] i) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1,5 milhões de euros; ii) [...] iii) [...] iv) [...] v) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 500 000, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional; vi) [...] vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 500 000, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 % do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional; viii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 500 000, destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos; e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) [...] n) [...] o) [...] p) [...] q) [...] r) [...] s) [...] t) [...] u) [...] v) [...] w) [...] x) [...] y) [...] z) [...] aa) [...] bb) [...] cc) [...] dd) [...] ee) [...] ff) [...] gg) [...] hh) [...] ii) [...] jj) [...] kk) [...] ll) [...] mm) [...] nn) [...] oo) [...] pp) [...] qq) [...] rr) [...] ss) [...] tt) [...] uu) [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Os imóveis adquiridos nos termos previstos nas subalíneas iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 que se destinem a habitação, apenas permitem o acesso ao presente regime caso se situem nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou nos territórios do interior, identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.

Artigo 90.º-A

EM VIGOR
[...] 1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) Preencham os requisitos estabelecidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º 2 - [...] 3 - [...]»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Aplicação no tempo 1 - O disposto na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, é aplicável a todos os pedidos de autorização de residência para investimento requeridos após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei. 2 - O disposto na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, não prejudica a possibilidade de renovação das autorizações de residência ou da concessão ou renovação de autorizações de residência para reagrupamento familiar previstas no artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, quando a autorização de residência para investimento tenha sido concedida ao abrigo do regime legal aplicável até à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2022. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Eurico Jorge Nogueira Leite Brilhante Dias - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Antero Luís - Pedro Nuno de Oliveira Santos. Promulgado em 5 de fevereiro de 2021. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 9 de fevereiro de 2021. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 113968316