Portaria 254-GO/96

Renova, por um período de 18 anos, a concessão da zona de caça associativa da Póvoa do Concelho, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias da Póvoa do Concelho, Moimentinha, Vila Garcia e Tamanhos, município de Trancoso

Portaria 254-GO/96

Renova, por um período de 18 anos, a concessão da zona de caça associativa da Póvoa do Concelho, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias da Póvoa do Concelho, Moimentinha, Vila Garcia e Tamanhos, município de Trancoso

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 15/07/1996

Renova, por um período de 18 anos, a concessão da zona de caça associativa da Póvoa do Concelho, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias da Póvoa do Concelho, Moimentinha, Vila Garcia e Tamanhos, município de Trancoso

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 254-GO/96 de 15 de Julho Pela Portaria n.º 246/90, de 6 de Abril, alterada pela Portaria n.º 551/92, de 24 de Junho, foi concessionada ao Clube de Caça e Pesca de Póvoa do Concelho uma zona de caça associativa situada no município de Trancoso. Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação. Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro; Assim: Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pelo presente diploma é renovada, por um período de 18 anos, a concessão da zona de caça associativa da Póvoa do Concelho (processo n.º 230-IF), abrangendo os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos nas freguesias da Póvoa do Concelho, Moimentinha, Vila Garcia e Tamanhos, município de Trancoso, com uma área de 2195 ha. 2.º Mantêm-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes da Portaria n.º 551/92, com excepção do disposto no n.º 8.º, cuja renovação da concessão será feita nos termos do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro. 3.º O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho de 1996. Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Assinada em 10 de Julho de 1996. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. (ver documento original)