Diploma
EM VIGORPortaria n.º 33/2021
de 11 de fevereiro
Sumário: Décima alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, que aprovou o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente (greening), do pagamento para os jovens agricultores, do pagamento específico para o algodão e do regime da pequena agricultura.
O Regulamento (UE) n.º 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro, estabeleceu as disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022, alterando os Regulamentos (UE) n.os 1305/2013, 1306/2013, 1307/2013 e 1308/2013, todos de 17 de dezembro, no que respeita aos recursos financeiros e à sua aplicação no decurso do período transitório relativo aos anos de 2021 e 2022.
O referido regulamento prevê a continuação da aplicação das regras do atual quadro da PAC e dos pagamentos aos agricultores e outros beneficiários, sem interrupção, proporcionando, assim, previsibilidade e estabilidade durante o período de transição, até à data de aplicação do novo regime jurídico que abrange o período com início em 1 de janeiro de 2023.
Ao abrigo da flexibilidade entre pilares, prevista no Regulamento (UE) n.º 2020/2220, de 23 de dezembro, Portugal decidiu reforçar os pagamentos diretos, com a transferência do montante de 85 milhões de euros das medidas do FEADER, e proceder ao recálculo do valor dos direitos ao pagamento base decorrente do reinício da aplicação da convergência interna. Com este reforço do envelope financeiro de pagamentos diretos, foi decidido manter os níveis de apoio aplicados no ano de 2020 para o regime da pequena agricultura e para o pagamento redistributivo, pela Portaria n.º 148-B/2020, de 19 de junho.
No que respeita às condições de acesso à reserva nacional, é necessário proceder à eliminação do limite de 90 direitos para atribuição de direitos ao pagamento por via da reserva nacional a jovens agricultores que se instalem pela primeira vez e a novos agricultores.
Procede-se também à inclusão do número de cabeças normais (CN) de equídeos com mais de 6 meses na tabela de conversão em cabeças normais, bem como à alteração das regras de elegibilidade das parcelas agrícolas para efeitos do regime de pagamento base, no que se refere às parcelas de prados e pastagens permanentes com 25 % a 50 % de vegetação arbustiva dispersa, que passam a ser 100 % elegíveis.
A Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 409/2015, de 25 de novembro, 24-B/2016, de 11 de fevereiro, 131/2016, de 10 de maio, 321/2016, de 16 de dezembro, 273/2017, de 14 de setembro, 35/2018, de 25 de janeiro, 218/2018, de 24 de julho, 12/2019, de 14 de janeiro e 18/2020, de 24 de janeiro, aprovou, em anexo, o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente (greening), do pagamento para os jovens agricultores, do pagamento específico para o algodão e do regime da pequena agricultura.
Foram ouvidas as organizações representativas dos agricultores de âmbito nacional.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014 da Comissão, de 11 de março, e no Regulamento de Execução (UE) n.º 641/2014 da Comissão, de 16 de junho, nas suas redações atuais, o seguinte: