Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 519-A2/79
de 29 de Dezembro
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 41-A/78, de 7 de Março, que estabelecia a orgânica do II Governo Constitucional, foram reintegrados no Ministério do Trabalho os serviços dependentes da Secretaria de Estado da População e Emprego.
Na Lei Orgânica do Ministério do Trabalho, entretanto aprovada pelo Decreto-Lei n.º 47/78, de 21 de Março, não foi possível levar em conta aquela realidade, com graves consequências para a organização, funcionamento e gestão normal dos serviços, quer no que toca às suas estruturas centrais, quer no que respeita aos seus órgãos de coordenação e de execução a nível regional.
Continuou assim a agudizar-se a questão de fundo - de há muito sentida - relativa à reestruturação orgânica do conjunto daqueles serviços, tanto mais que o Decreto-Lei n.º 146/78, de 13 de Dezembro, publicado na vigência do III Governo Constitucional, apenas contemplou aspectos relativos à situação do pessoal.
Impõe-se, pois, tomar as medidas legais adequadas à situação dos referidos serviços e aos objectivos de política de emprego que eles deverão prosseguir.
Assim, quanto ao Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, uma vez correctamente inserido no sistema orgânico do Ministério como órgão financeiro de apoio às acções de política de emprego aí prosseguidas, carecerá dos ajustamentos funcionais e de estrutura indispensáveis a uma eficiente consecução dos seus objectivos.
Quanto aos restantes serviços, quer os responsáveis pelas actuações técnicas no domínio do emprego e da formação profissional, quer o órgão de apoio ao seu funcionamento nos planos administrativo e financeiro - o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra -, a sua multiplicidade, as dificuldades da sua coordenação eficiente, as distorções organizacionais por si reveladas, a progressiva degradação da qualidade dos serviços prestados e a ausência de claras linhas funcionais de convergência e complementaridade dos seus objectivos, no âmbito da execução de uma política de emprego, são factores que têm vindo a apontar no sentido da integração das respectivas funções num organismo único que responda às seguintes exigências fundamentais:
Descentralização efectiva ao nível das grandes regiões;
Participação institucionalizada, a nível consultivo, dos parceiros sociais;
Modernidade, racionalidade e operacionalidade dos seus elementos organizativos e dos seus métodos de gestão; e
Consequentemente, autonomia administrativa e financeira e património próprio.
Consagra-se com o presente decreto-lei a reestruturação indispensável daqueles serviços, por forma a alcançar uma harmoniosa integração das suas funções no todo que eles constituem e a conferir um sentido comum às acções por si desenvolvidas, no âmbito de um organismo - o Instituto do Emprego e Formação Profissional - concebido com as características correspondentes às exigências atrás referidas.
Aproveita-se igualmente para efectuar uma mais correcta inserção na orgânica do Ministério do Trabalho das actividades que, no domínio da prevenção de despedimentos, eram até aqui exercidas pelo grupo de trabalho para os despedimentos colectivos, criado na Secretaria de Estado da População e Emprego para dar satisfação às necessidades decorrentes do cumprimento do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho.
Simultaneamente e como consequência, fica o Ministério do Trabalho dotado de um sistema coerente e racional de instrumentos adequados à preparação e à execução da parte que lhe compete numa política global de emprego, activa, responsável, participada e ajustada às realidades e necessidades do País, que, na actual conjuntura, conhece uma situação particularmente grave no domínio do emprego.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: