Decreto Regulamentar 71-D/79

Estabelece normas relativas ao quadro de supranumerários criado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 149/79, de 26 de Maio

Decreto Regulamentar 71-D/79

Estabelece normas relativas ao quadro de supranumerários criado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 149/79, de 26 de Maio

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura e PescasDiário da República ↗Publicado 29/12/1979

Estabelece normas relativas ao quadro de supranumerários criado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 149/79, de 26 de Maio

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 71-D/79 de 29 de Dezembro Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 149/79, de 26 de Maio: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - O quadro de supranumerários criado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 149/79, de 26 de Maio, é o constante do mapa anexo a este diploma. 2 - O pessoal será integrado no quadro com as categorias resultantes das equivalências estabelecidas naquele mapa, sem prejuízo das habilitações legais. 3 - O pessoal que não reúna os requisitos exigíveis será provido em categoria para a qual detenha os requisitos legais mínimos, sem prejuízo da manutenção da actual remuneração, até que as respectivas diferenças sejam absorvidas por futuros aumentos consignados nas tabelas de vencimentos. 4 - O disposto na parte final do número anterior aplica-se igualmente aos agentes que, por força da tabela de equivalências, tenham provimento em categoria a que corresponda vencimento inferior ao actualmente auferido. Art. 2.º - 1 - A verificação das condições de ingresso no quadro de supranumerários competirá à Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura e Pescas, que elaborará relações discriminadas do pessoal de acordo com as condições mencionadas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior e as submeterá a homologação ministerial. 2 - A Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal organizará, no prazo de sessenta dias a contar da vigência deste diploma, os processos individuais de integração, devendo os interessados fazer entrega da documentação necessária à sua instrução no prazo de trinta dias. 3 - A integração de pessoal far-se-á mediante listas nominativas aprovadas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República. Art. 3.º - 1 - Aos funcionários integrados no quadro de supranumerários aplicar-se-á o regime de pessoal dos quadros únicos do MAP. 2 - O quadro de supranumerários é de natureza transitória, pelo que serão extintos os lugares à medida que vagarem. Art. 4.º - 1 - Compete à Secretaria-Geral, em colaboração com a Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, a gestão do quadro de supranumerários. 2 - A integração nos quadros únicos e a consequente extinção dos lugares no quadro a que se refere o artigo 1.º poderão ter lugar desde que se trate: a) De lugares de ingresso nas respectivas carreiras; b) De lugares de acesso, quando não haja candidatos com requisitos legais; c) De lugares resultantes do redimensionamento dos quadros únicos do MAP, sem prejuízo da integração de outro pessoal já afectado aos serviços do Ministério à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 149/79, de 26 de Maio. 3 - Nos casos das alíneas b) e c) do número anterior, os supranumerários serão opositores obrigatórios aos concursos conjuntamente com os funcionários dos quadros únicos, sendo incluídos na lista única da classificação. Art. 5.º - 1 - O pessoal integrado nos termos deste diploma será prioritariamente afectado à vigilância da caça e a outras tarefas cometidas à Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, sem prejuízo da sua afectação a outros órgãos e serviços do Ministério da Agricultura e Pescas quando tal se mostre conveniente. 2 - Com vista à plena integração dos supranumerários nos métodos de actuação e no desempenho das atribuições cometidas à Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, realizar-se-ão acções intensivas de formação e reciclagem, destinadas especialmente ao pessoal empenhado na vigilância da caça. 3 - O pessoal que, por impossibilidade física ou outras razões ponderosas, venha a ser considerado incapacitado para o exercício de funções de vigilância poderá ser afectado a outras funções, nomeadamente às que competem ao pessoal agrícola e auxiliar, sem prejuízo do nível de remuneração a que tenha direito. Art. 6.º - 1 - Até ao final do corrente ano económico, os encargos com pessoal do quadro de supranumerários e pensões complementares de aposentação serão suportados pelo Fundo Especial da Caça e Pesca. 2 - A partir de 1 de Janeiro de 1980 essas despesas constituirão encargo do orçamento de contas de ordem da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal. Art. 7.º As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho dos Ministros da Agricultura e Pescas e das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, de harmonia com as respectivas competências. Art. 8.º Este diploma entra imediatamente em vigor. Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim da Silva Lourenço - Gabriela Guedes Salgueiro. Promulgado em 26 de Dezembro de 1979. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Mapa de equivalências de categorias a que se refere o artigo 1.º deste diploma (ver documento original) O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Joaquim da Silva Lourenço. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro.