Portaria 32/2021

Regulamentação do processo de credenciação de técnicos municipais responsáveis pela apreciação de projetos e medidas de autoproteção e pela realização de vistorias e inspeções das condições de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE) de edifícios e recintos classificados na 1.ª categoria de risco

Portaria 32/2021

Regulamentação do processo de credenciação de técnicos municipais responsáveis pela apreciação de projetos e medidas de autoproteção e pela realização de vistorias e inspeções das condições de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE) de edifícios e recintos classificados na 1.ª categoria de risco

Emitente: Administração Interna e Modernização do Estado e da Administração PúblicaDiário da República ↗Publicado 10/02/2021

Regulamentação do processo de credenciação de técnicos municipais responsáveis pela apreciação de projetos e medidas de autoproteção e pela realização de vistorias e inspeções das condições de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE) de edifícios e recintos classificados na 1.ª categoria de risco

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 32/2021 de 10 de fevereiro Sumário: Regulamentação do processo de credenciação de técnicos municipais responsáveis pela apreciação de projetos e medidas de autoproteção e pela realização de vistorias e inspeções das condições de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE) de edifícios e recintos classificados na 1.ª categoria de risco. A Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece a Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretiza os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local. Esta lei prevê, no n.º 1 do seu artigo 26.º, que é da competência dos órgãos municipais apreciar projetos e medidas de autoproteção, realizar vistorias e inspeções a edifícios e recintos classificados na primeira categoria de risco no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, determinando, no n.º 2, que para o desempenho de tais funções, os técnicos municipais devem ser credenciados pela entidade competente. Acresce que a norma transitória constante do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro, diploma que procedeu à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que aprova o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, determina que a implementação total das competências atribuídas aos municípios por este regime jurídico e pelo estipulado no referido artigo 26.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, está dependente de credenciação dos respetivos técnicos pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil. Importa, por conseguinte, proceder à regulamentação da credenciação dos técnicos municipais responsáveis pela apreciação de projetos e medidas de autoproteção, pela realização de vistorias e inspeções a edifícios e recintos classificados na primeira categoria de risco no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios. Assim: Ao abrigo das competências delegadas pelo Despacho n.º 798/2020, de 21 de janeiro, do Ministro da Administração Interna, e pelo Despacho n.º 623/2020, de 12 de dezembro de 2019, da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente portaria procede à regulamentação do processo de credenciação de técnicos municipais responsáveis pela apreciação de projetos e medidas de autoproteção e pela realização de vistorias e inspeções das condições de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE) de edifícios e recintos classificados na 1.ª categoria de risco, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Credenciação 1 - A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), mediante solicitação dos municípios, credencia técnicos municipais para a emissão de pareceres, realização de vistorias e inspeções das condições de SCIE, na área do respetivo município, para os edifícios e recintos classificados na 1.ª categoria de risco. 2 - Os técnicos municipais credenciados ao abrigo da Portaria n.º 64/2009, de 22 de janeiro, na sua redação atual, são automaticamente reconhecidos para os fins previstos no número anterior.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Requisitos para credenciação Os técnicos municipais a credenciar nos termos do n.º 1 do artigo anterior devem cumprir os seguintes requisitos: a) Ser titular de formação habilitante nos domínios da arquitetura, engenharia ou engenharia técnica, reconhecida em Portugal, e estar inscrito na respetiva ordem profissional; b) Possuir formação específica em SCIE, com o conteúdo programático constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Documentos que instruem o processo de credenciação 1 - O processo de credenciação deve incluir, no mínimo, os seguintes documentos: a) Proposta de credenciação, subscrita pelo presidente da câmara municipal, dirigida ao presidente da ANEPC; b) Documento comprovativo de inscrição na respetiva ordem profissional; c) Documento comprovativo da formação específica em SCIE. 2 - O pedido de credenciação é efetuado através do portal de serviços públicos ePortugal.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Formação O procedimento de reconhecimento da ação de formação referida na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior é fixado pela ANEPC e divulgado no seu sítio da internet.
Artigo 6.º
Prova da credenciação A prova da credenciação é efetuada através de documento emitido pela ANEPC para o efeito.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Suspensão de credenciação O presidente da ANEPC suspende a credenciação e determina a sua cassação quando verifique que os técnicos credenciados deixam de reunir os requisitos exigidos para a credenciação, até que se verifique a resolução das causas que a motivaram. A Secretária de Estado da Administração Interna, Patrícia Alexandra Costa Gaspar, em 2 de fevereiro de 2021. - O Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, Jorge Manuel do Nascimento Botelho, em 4 de fevereiro de 2021. ANEXO [a que se refere a alínea b) do artigo 3.º] Conteúdo programático mínimo do curso de formação específica em SCIE para técnicos municipais (edifícios e recintos da 1.ª categoria de risco) O curso deve ter uma duração mínima de 35 horas, abrangendo os seguintes conteúdos: a) Regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios (2 h): Objeto e definições; Utilizações-tipo de edifícios e recintos; Produtos de construção; Classificação dos locais de risco; Restrições do uso em locais de risco; Edifícios e recintos existentes; b) Regulamento técnico de segurança contra incêndio em edifícios: Conceitos (2 h): Categorias e fatores de risco; Conceitos relacionados com a combustão, com o poder calorífico dos materiais e com a carga de incêndio; Determinação da categoria de risco para as utilizações-tipo XI e XII; Condições exteriores comuns (1 h): Condições gerais de acessibilidade; Vias de acesso aos edifícios; Acessibilidade às fachadas; Limitações à propagação do incêndio pelo exterior; Abastecimento e prontidão dos meios de socorro; Condições gerais de comportamento ao fogo, isolamento e proteção (2,5 h): Reação e resistência ao fogo; Compartimentação geral de fogo; Isolamento e proteção de locais de risco, vias de evacuação, canalizações e condutas; Proteção de vãos interiores; Condições gerais de evacuação (3,5 h): Cálculo do efetivo; Critérios de dimensionamento; Evacuação dos locais; Vias horizontais e verticais de evacuação; Condições gerais das instalações técnicas (2 h): Instalações de energia elétrica; Fontes de energia de emergência; Instalações de aquecimento; Instalações de confeção e de conservação de alimentos; Evacuação de efluentes de combustão; Ascensores; Líquidos e gases combustíveis; Condições gerais dos equipamentos e sistemas de segurança (2 h): Sinalização; Iluminação de emergência; Deteção, alarme e alerta; Controlo de fumo (3 h): Exigências de estabelecimento de instalações de controlo de fumo; Controlo de fumo nos locais sinistrados; Controlo de fumo nas vias horizontais, vias verticais de evacuação e pátios interiores; Meios de intervenção (3 h): Meios de primeira intervenção; Controlo de poluição de ar; Deteção automática de gás combustível; Drenagem de águas residuais da extinção de incêndios; Posto de segurança; Instalações acessórias; Depósito da rede de incêndios e central de bombagem; Condições gerais de autoproteção (4 h): Responsável e delegado de segurança; Instruções de segurança; Organização de segurança; Registos de segurança; Procedimentos de prevenção, plano de prevenção; Procedimentos em caso de emergência; Formação em segurança contra incêndio; Recintos itinerantes ou provisórios (2 h); c) Métodos de análise das condições de SCIE e de análise de risco (3 h): Abordar no mínimo os métodos Gretener e ARICA:2019; d) Desenvolvimento dos serviços (5 h): Deontologia e incompatibilidades; Análise técnica de projetos de especialidade de SCIE e elaboração do relatório; Análise técnica de medidas de autoproteção e elaboração do relatório; Realização de vistoria e elaboração do relatório; Realização de inspeção regular e elaboração de relatório técnico; Realização de inspeção extraordinária, contraordenações e elaboração de auto de notícia. 113952464