Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 162/2005
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Lamego aprovou, por deliberação de 20 de Outubro de 2004, o estabelecimento de medidas preventivas para a área abrangida pela revisão do Plano Geral de Urbanização de Lamego pelo prazo de dois anos.
Na área a abranger pelas presentes medidas preventivas encontra-se em vigor o Plano Director Municipal de Lamego, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/94, de 23 de Junho, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2002, de 9 de Abril, bem como o Plano Geral de Urbanização, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de 6 de Outubro de 1992.
Encontrando-se este último desajustado da realidade, foi aprovada, por deliberação da Câmara Municipal de Lamego de 11 de Outubro de 1993, a revisão do Plano de Urbanização.
O estabelecimento de medidas preventivas destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer a execução do Plano de Urbanização revisto.
Deve referir-se que o Plano de Urbanização revisto revogará todas as disposições escritas e gráficas do Plano Director Municipal de Lamego em vigor na respectiva área de intervenção, pelo que, nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, ficam automaticamente suspensos o Plano Geral de Urbanização, bem como o Plano Director Municipal de Lamego na área abrangida por estas medidas.
Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a referida área.
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 109.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º, em conjugação com a alínea d) do n.º 3 e o n.º 8 do artigo 80.º, do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar o estabelecimento de medidas preventivas, cujo texto se publica em anexo, para salvaguarda do Plano de Urbanização de Lamego na área assinalada na planta anexa, ambos fazendo parte integrante da presente resolução.
2 - Ratificar a suspensão total do Plano Geral de Urbanização, bem como a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Lamego, pelo prazo de dois anos na área sujeita às medidas preventivas referidas no número anterior.
3 - As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Setembro de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Medidas preventivas