Portaria 1045/2005

Autoriza a alteração do plano de estudos do curso de licenciatura em Arquitectura ministrado pela Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões

Portaria 1045/2005

Autoriza a alteração do plano de estudos do curso de licenciatura em Arquitectura ministrado pela Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões

Emitente: Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino SuperiorDiário da República ↗Publicado 13/10/2005

Autoriza a alteração do plano de estudos do curso de licenciatura em Arquitectura ministrado pela Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1045/2005 de 13 de Outubro A requerimento da CEU - Cooperativa de Ensino Universitário, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo despacho n.º 123/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986; Considerando o disposto na Portaria n.º 703/98, de 4 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 1094/2000, de 16 de Novembro; Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março; Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto; Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto: Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte: 1.º Alteração do plano de estudos O anexo à Portaria n.º 703/98, de 4 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 1094/2000, de 16 de Novembro, que aprovou o plano de estudos do curso de licenciatura em Arquitectura ministrado pela Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões, passa a ter a redacção constante do anexo à presente portaria. 2.º Duração do ano e semestre lectivos 1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30. 2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15. 3.º Transição As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino. 4.º Aplicação O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2005-2006, inclusive. O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 27 de Setembro de 2005. ANEXO (Portaria n.º 703/98, de 4 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 1094/2000, de 16 de Novembro - alteração) Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões Curso de Arquitectura Grau de licenciado QUADRO N.º 1 1.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 2 2.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 3 3.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 4 4.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 5 5.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 6 6.º ano (ver quadro no documento original)