Portaria 712-G/79

Autoriza a Direcção-Geral do Ensino Superior a celebrar contratos para a aquisição de equipamentos e materiais para fins didácticos destinados aos estabelecimentos constantes do «Projecto Educação I»

Portaria 712-G/79

Autoriza a Direcção-Geral do Ensino Superior a celebrar contratos para a aquisição de equipamentos e materiais para fins didácticos destinados aos estabelecimentos constantes do «Projecto Educação I»

Emitente: Ministérios das Finanças e da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 29/12/1979

Autoriza a Direcção-Geral do Ensino Superior a celebrar contratos para a aquisição de equipamentos e materiais para fins didácticos destinados aos estabelecimentos constantes do «Projecto Educação I»

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 712-G/79 de 29 de Dezembro Pela Resolução n.º 53/78, de 29 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 12 de Abril de 1978, o Conselho de Ministros aprovou as condições de um empréstimo em várias moedas, pelo montante de 21 milhões de dólares americanos, concedido pelo Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, destinado a projectos no sector da educação. Para a aquisição do equipamento necessário aos estabelecimentos de ensino no âmbito do aludido acordo de financiamento e na parte do mesmo por cuja realização é responsável o Ministério da Educação, aprova-se, de harmonia com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, um plano plurianual de despesas para os anos de 1980 a 1982, inclusive. Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Educação, o seguinte: 1.º É autorizada a Direcção-Geral do Ensino Superior, do Ministério da Educação, a celebrar contratos para a aquisição de equipamentos e materiais para fins didácticos destinados aos estabelecimentos constantes do «Projecto Educação I», até à importância de US$ 8300000. 2.º Os encargos resultantes da execução dos contratos referidos no número anterior não poderão, em cada ano, exceder os seguintes montantes: Em 1980 - US$ 1200000; Em 1981 - US$ 5700000; Em 1982 - US$ 1400000. 3.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados por verbas próprias a inscrever no Orçamento Geral do Estado. 4.º As importâncias fixadas para os anos de 1981 e 1982 serão acrescidas dos saldos apurados nos anos anteriores. 5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Ministérios das Finanças e da Educação, 29 de Dezembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Educação, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.