Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 11/2021
de 8 de fevereiro
Sumário: Procede ao alargamento da prestação social para a inclusão a pessoas cuja incapacidade resulte de acidente ocorrido no âmbito de funções relacionadas com missões de proteção e socorro, prevê a acumulação com o subsídio ao cuidador informal e o pagamento a pessoa coletiva em cuja instituição sejam prestados cuidados a pessoa com deficiência.
O Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na sua redação atual, que cria a prestação social para a inclusão (PSI), alterou o paradigma da proteção social para as pessoas com deficiência em domínios fundamentais para a promoção de uma vida digna, de uma efetiva participação no mercado de trabalho e combatendo o risco de pobreza.
Após três anos de execução, e tendo presente o aparecimento de novas prestações sociais, designadamente no âmbito do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, importa adequar o quadro jurídico da PSI com o objetivo de melhorar a respetiva eficácia da proteção social e alargar o seu âmbito de proteção.
Assim, introduz-se a possibilidade de acumulação da PSI com o subsídio de apoio ao cuidador informal principal, permitindo que as pessoas com deficiência que prestem cuidados a terceiros acumulem os respetivos apoios sociais.
Adicionalmente, prevê-se, a título permanente, a possibilidade de pagamento da prestação a pessoas coletivas.
Por último, cumprindo o disposto no artigo 147.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, que aprova a Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2020, o presente decreto-lei regulamenta as condições específicas de acesso à prestação social para a inclusão por pessoas com incapacidade que resulte de acidente ocorrido no âmbito de funções relacionadas com missões de proteção e socorro.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelas bases gerais do sistema de segurança social, aprovadas pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: