Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 390/2007
de 10 de Dezembro
A protecção eficaz e a segurança de pessoas e bens impõem que os empreendimentos de construção, incluindo os edifícios e outras obras de construção e de engenharia civil, devam ser concebidos e realizados de modo a satisfazer determinadas exigências essenciais, o que implica a não utilização de produtos de construção cujas características, por inadequadas, as possam comprometer.
Foi, neste contexto, adoptada a Directiva n.º 89/106/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 4/2007, de 8 de Janeiro, a qual visa definir os procedimentos a adoptar com vista a garantir que os produtos de construção sejam adequados ao fim a que se destinam e possam vir a ser colocados no mercado com a marcação CE.
O n.º 3 do artigo 3.º do referido decreto-lei estabelece que, na ausência de normas harmonizadas e de aprovações técnicas europeias, os produtos que satisfaçam disposições nacionais relativas à certificação obrigatória podem ser colocados no mercado, embora sem marcação CE.
Foi neste enquadramento, e com base no reconhecimento do grande risco sísmico a que Portugal está sujeito, que oportunamente se aprovou o Decreto-Lei n.º 128/99, de 21 de Abril, relativa à colocação no mercado de varões de aço laminados a quente, do tipo nervurado, utilizados como armaduras em betão armado, tornando obrigatória a sua certificação.
A experiência adquirida e os resultados obtidos com a aplicação do Decreto-Lei n.º 128/99, de 21 de Abril, aconselham agora, para benefício dos cidadãos e das empresas, a alteração da situação existente, alargando-se o âmbito da obrigatoriedade de certificação a todos os produtos em aço utilizados como armaduras em betão armado, reforçando deste modo a observância das condições que mais contribuem para a segurança das construções, através da garantia das características do aço utilizado e, naturalmente, da sua qualidade.
Tendo em conta estes factos e a inexistência de norma harmonizada aplicável a este tipo de produtos a nível comunitário, procede-se à revogação do Decreto-Lei n.º 128/99, de 21 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 441/99, de 2 de Novembro, substituindo-o pelas disposições normativas do presente acto, com redacção actualizada e com um âmbito dos produtos abrangidos mais alargado, de forma que fiquem sujeitos a certificação obrigatória, todos os produtos em aço utilizados como armaduras em betão, complementando, também, desta forma, as disposições previstas no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 349-C/83, de 30 de Julho, relativas à obrigação de classificação ou homologação das armaduras de aço para betão.
O presente decreto-lei foi notificado à Comissão Europeia na fase de projecto, em cumprimento do disposto na Directiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa ao procedimento de informação no domínio das normas e regras técnicas.
Foram consultadas as associações do sector e outras entidades com interesses na matéria.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: