Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 331/2007
de 9 de Outubro
O direito à informação dos consumidores é um direito estruturante de toda a legislação relativa à defesa do consumidor e está consagrado na Constituição e na Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (Lei de Defesa do Consumidor).
A informação relativa ao preço e às características dos bens e dos serviços, bem como às condições em que os mesmos são fornecidos ou prestados, é determinante para a formação da vontade de contratar dos consumidores, permitindo comparar diferentes opções e avaliar melhor as ofertas do mercado.
A obrigatoriedade de afixação do preço dos bens e dos serviços encontra-se estabelecida no Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio.
A este dever acrescem, agora, determinados requisitos de informação aos consumidores relativamente às características do bem e às condições em que o mesmo é fornecido, quando se trate de bens cuja venda se realiza de forma parcelar, por unidade ou fascículo, mas que fazem parte de um conjunto quantitativamente delimitado cujo período de comercialização está, também, temporalmente definido.
Assim, encontra-se abrangido pelo disposto no presente decreto-lei o conjunto de itens ou objectos que tenham uma ou mais características e finalidades em comum que se destine a ser comercializado, em unidades ou fascículos, por agentes económicos com uma determinada periodicidade, designadamente em simultâneo com jornais ou outras publicações, podendo ou não ter por objectivo a construção de um bem final. Fica, deste modo, excluída do presente decreto-lei a comercialização esporádica de bens, por unidades ou fascículos, não integrados num conjunto que lhes aporta sentido e consistência.
São definidas as regras sobre o modo como esta informação deve ser transmitida aos consumidores e é criado um regime sancionatório, adequado e dissuasor, de natureza contra-ordenacional.
Foi promovida a audição dos membros do Conselho Nacional de Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: