Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 49/2007
de 28 de Fevereiro
Em 31 de Março de 2004, a Comunidade Económica Europeia aprovou o Regulamento (CE) n.º 648/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, com o objectivo de estabelecer regras para assegurar a livre circulação dos detergentes e tensoactivos para detergentes no mercado interno e, em simultâneo, garantir um nível de protecção do ambiente e da saúde humana.
O referido regulamento veio harmonizar as regras relativas à colocação no mercado de detergentes e de tensoactivos para detergentes, referentes à biodegradabilidade dos tensoactivos nos detergentes, às restrições ou proibições de tensoactivos por motivos de biodegradabilidade, à rotulagem suplementar dos detergentes, incluindo fragrâncias alergénicas, e à informação que os fabricantes devem manter à disposição das autoridades competentes dos Estados membros e do pessoal médico.
Importa salientar que o regulamento em referência reuniu num só diploma a matéria constante de directivas relativas à aproximação das legislações dos Estados membros em matéria de biodegradabilidade, transpostas para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 8/90, de 4 de Janeiro, pelas Portarias n.os 89/90, de 5 de Fevereiro, e 90/90, de 5 de Fevereiro, e ainda as disposições da Recomendação n.º 89/542/CE em matéria de rotulagem.
Para além da legislação referida, desde o ano de 1986 que, pelo Decreto-Lei n.º 397/86, de 25 de Novembro, se encontram consagradas disposições nacionais específicas em matéria de rotulagem e embalagem dos produtos de lavagem, conservação e limpeza, abrangendo, entre outros produtos, os detergentes na acepção do definido no Regulamento (CE) n.º 648/2004.
Sendo o regulamento comunitário de aplicabilidade directa e obrigatória em todos os Estados membros, verificou-se que na ordem jurídica interna há matérias que carecem de desenvolvimento. Por esta razão, torna-se necessário dar execução, em diploma específico, ao disposto nos artigos 8.º, 17.º e 18.º do referido regulamento, nomeadamente definindo a autoridade competente para a comunicação e intercâmbio de informações com a Comissão e os outros Estados membros e pela recepção e análise dos pedidos de derrogação nele previstas, bem como a autoridade competente para aplicar sanções, no caso de violação das suas normas, revogando a legislação nacional em matéria de biodegradabilidade e de rotulagem e embalagem de detergentes.
Foram ouvidos, a título facultativo, o Centro de Informação Antivenenos (CIAV), o Instituto do Consumidor (IC) e a Associação dos Industriais de Sabões, Detergentes e Produtos de Conservação e Limpeza (AISDPCL).
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: