Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar Regional n.º 1-C/2021/A
Sumário: Regulamenta, na Região Autónoma dos Açores, a aplicação do Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro, que renova o estado de emergência.
É um facto por demais evidente que a situação de calamidade pública provocada pela pandemia COVID-19 continua a ser um motivo de enorme preocupação pelo impacto na saúde pública na Região Autónoma dos Açores.
Numa análise por ilha, constata-se que algumas ou não têm quaisquer casos de COVID-19 positivos ativos, ou, se o têm, são em número abaixo da dezena de casos.
O mesmo não se passa nas ilhas de São Miguel e Terceira, onde nesta o número de casos positivos ativos da doença COVID-19, ainda assim, não atinge a meia centena, enquanto que na ilha de São Miguel os números de casos positivos ativos constituem motivo de preocupação pública e reclamam a tomada de medidas urgentes adequadas a conter a propagação na ilha, do coronavírus SARS-CoV-2 que causa aquela doença.
Ademais, também a distribuição geográfica na ilha de São Miguel do número de casos positivos ativos da COVID-19 não se faz de modo uniforme por toda a ilha, mas restringe-se, em números elevados, a algumas freguesias, facto que fundamenta que se estabeleçam cercas sanitárias, nas freguesias que apresentam números de casos positivos ativos suscetíveis de potenciar o contágio epidemiológico generalizado na ilha.
Esta situação de aumento da doença COVID-19 não é exclusiva da Região, já que no restante espaço nacional também se tem registado um aumento progressivo de casos positivos ativos e em vigilância ativa.
Tais factos, desde o início da pandemia em março de 2020, fundamentaram a declaração do estado de emergência, o primeiro dos quais declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, por proposta do Governo da República, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.
Posteriormente, o Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, foi sendo sucessivamente renovado pelos Decretos do Presidente da República n.os 59-A/2020, de 20 de novembro, 61-A/2020, de 4 de dezembro, 66-A/2020, de 17 de dezembro, e 6-A/2021, de 6 de janeiro, e, agora, pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro.
A declaração dos sucessivos estados de emergência tem-se fundamentado, no essencial, na evolução da pandemia COVID-19, que reclama a assunção de medidas a adotar pelas autoridades competentes, visando a correspondente prevenção e resposta em domínios como os da convocação de recursos humanos para rastreio, do controlo do estado de saúde das pessoas, da liberdade de deslocação e da utilização de meios do setor privado e social ou cooperativo.
No entanto, o traço comum de todas as declarações do estado de emergência, até ao momento, refletem a assunção de um âmbito de aplicação muito limitado das mesmas e com efeitos largamente preventivos, plenamente justificados pela persistência da situação e evolução da pandemia COVID-19, que tem determinado a contínua necessidade de tomada de medidas sanitárias indispensáveis para lhe fazerem face, nomeadamente impondo restrições ao contacto entre pessoas reduzindo o risco de contágio e de propagação do vírus.
Neste momento, o índice de risco de transmissão efetiva da doença (Rt), na Região Autónoma dos Açores, particularmente na ilha de São Miguel, revela uma tendência de crescimento, pelo que se justifica a tomada imediata de medidas urgentes de contenção, visando a redução do índice de risco de transmissão efetiva da doença (Rt) e a diminuição do número de infetados.
Para além das medidas genéricas de proteção individual e coletiva, como o uso adequado de máscaras e do distanciamento social adequado, que as autoridades de saúde não deixam de reiterar, mostra-se indispensável impor medidas restritivas que possam produzir efeitos positivos no decréscimo do número de infetados e uma desaceleração do índice de risco de transmissão efetiva da doença (Rt).
Certo é que os contactos entre pessoas, que constituem veículo de contágio e de propagação do vírus, bem como as suas deslocações, devem limitar-se ao mínimo indispensável.
Nestes termos e de acordo com o artigo 2.º do Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro, a declaração do estado de emergência abrange todo o território nacional, logo, consequentemente, a Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, bem como nos artigos 2.º e 8.º do Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, o Governo Regional, em articulação com o Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito de aplicação