Avaliação prévia da proporcionalidade
1 - A avaliação da proporcionalidade referida no n.º 4 do artigo 4.º incumbe:
a) Às autoridades competentes referidas no artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, quando estejam em causa profissões regulamentadas;
b) À área governativa setorial, quando estejam em causa profissões a regulamentar.
2 - Na avaliação da proporcionalidade devem ser considerados os seguintes elementos:
a) A natureza dos riscos relacionados com os objetivos de interesse público visados, em especial os riscos para os beneficiários dos serviços, nomeadamente os consumidores, para os profissionais ou para terceiros;
b) A possibilidade de as regras em vigor, nomeadamente as constantes da legislação relativa à obrigação geral de segurança dos produtos ou à defesa do consumidor, não serem suficientes para a consecução do objetivo visado;
c) A adequação das disposições legislativas para atingir o objetivo visado, de forma coerente e sistemática, fazendo face aos riscos identificados, de um modo semelhante, em atividades comparáveis;
d) O impacto na livre circulação de pessoas e serviços na União Europeia e Espaço Económico Europeu, na escolha dos consumidores e na qualidade do serviço prestado;
e) A possibilidade da utilização de meios menos restritivos para alcançar o objetivo de interesse público;
f) O efeito positivo ou negativo das disposições legislativas, quando combinadas com outras disposições que limitem o acesso à profissão, ou o seu exercício, e, em particular, o modo como estas, combinadas com outros requisitos, contribuem para alcançar o mesmo objetivo de interesse público e se são necessárias para a sua consecução, e em particular os seguintes:
i) Atividades reservadas, títulos profissionais protegidos ou qualquer outra forma de regulamentação, na aceção da alínea f) do artigo 3.º;
ii) Obrigação de seguir uma formação profissional contínua;
iii) Regras relativas à organização profissional, à deontologia profissional e à supervisão;
iv) Filiação obrigatória numa organização ou numa associação pública profissional, sistemas de registo ou autorização, em especial sempre que esses requisitos impliquem a obrigação de possuir uma qualificação profissional específica;
v) Restrições quantitativas, nomeadamente os requisitos que limitem o número de autorizações para exercer a atividade ou que fixem um número mínimo ou máximo de trabalhadores, gestores ou representantes com qualificações profissionais específicas;
vi) Requisitos específicos de forma jurídica ou requisitos respeitantes à participação no capital ou na gestão de uma empresa, na medida em que esses requisitos estejam diretamente ligados ao exercício da profissão regulamentada;
vii) Restrições territoriais, nomeadamente no caso de a profissão estar regulamentada de modo diferente em diferentes partes do território nacional;
viii) Requisitos que restrinjam o exercício de uma profissão regulamentada em conjunto ou em parceria, bem como regras de incompatibilidade;
ix) Requisitos relativos à cobertura de seguro ou a outros meios de proteção, individual ou coletiva, no que respeita à responsabilidade profissional;
x) Requisitos relativos aos conhecimentos linguísticos, na medida do necessário para exercer a profissão;
xi) Requisitos tarifários mínimos ou máximos fixos;
xii) Requisitos relativos à publicidade.
3 - Para efeitos da alínea e) do número anterior, caso as disposições legislativas sejam justificadas apenas por motivos de defesa dos consumidores e os riscos identificados estejam limitados às relações entre profissionais e consumidores e, consequentemente, não afetem negativamente terceiros, deve ser avaliado, em especial, se o objetivo pode ser alcançado por meios menos restritivos do que as atividades reservadas.
4 - Sempre que tal seja relevante para a natureza e conteúdo das disposições legislativas, na avaliação da proporcionalidade devem também ser considerados os seguintes elementos:
a) A relação entre o âmbito das atividades abrangidas por uma profissão ou a ela reservadas e as qualificações profissionais necessárias;
b) A relação entre a complexidade das funções em causa e a necessidade, para aqueles que as exercem, de obterem qualificações profissionais específicas, nomeadamente no que diz respeito ao nível, à natureza e à duração da formação ou da experiência exigidas;
c) A possibilidade de obter a qualificação profissional por vias alternativas;
d) Se e por que razão as atividades reservadas a certas profissões podem ou não ser partilhadas com outros profissionais;
e) O grau de autonomia no exercício de uma profissão regulamentada e o impacto dos mecanismos de organização e supervisão na consecução do objetivo visado, em especial quando as atividades relativas a uma profissão regulamentada são exercidas sob o controlo e a responsabilidade de um profissional devidamente qualificado;
f) Os progressos científicos e tecnológicos suscetíveis de reduzir ou aumentar a assimetria das informações entre profissionais e consumidores.
5 - Antes da adoção de disposições legislativas, deve ainda assegurar-se a observância do princípio da proporcionalidade dos requisitos específicos relacionados com a prestação temporária ou ocasional de serviços, nos termos do capítulo ii da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente:
a) A inscrição temporária e automática numa organização ou num organismo profissional, a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da referida lei;
b) Uma declaração prévia, nos termos do artigo do artigo 5.º da referida lei e demais documentos nele exigidos, ou qualquer outra obrigação equivalente;
c) O pagamento de taxas ou encargos eventualmente exigidos para os procedimentos administrativos relacionados com o acesso às profissões regulamentadas, ou com o seu exercício, que o prestador de serviços tenha de suportar.
6 - O número anterior não se aplica às medidas destinadas a garantir o cumprimento das condições de trabalho a que o Estado Português esteja obrigado em conformidade com o direito da União Europeia.
7 - Caso as disposições legislativas a que se refere o presente artigo digam respeito à regulamentação de profissões do setor da saúde e tenham implicações para a segurança dos doentes, a avaliação da proporcionalidade deve garantir que estas disposições asseguram um elevado nível de proteção da saúde humana.