Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 14.º, 15.º, 15.º-A, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...].
2 - O disposto no presente diploma aplica-se a toda a cartografia, com exceção da cartografia classificada das Forças Armadas e da produção de cartas náuticas e aeronáuticas.
3 - A utilização de cartografia das Forças Armadas para fins civis obedece ao disposto no presente diploma.
4 - [Anterior proémio do n.º 3]:
a) 'Cartografia de base', designação dada à cartografia topográfica vetorial, à cartografia topográfica de imagem ou à cartografia hidrográfica, oficial ou homologada;
b) 'Cartografia topográfica vetorial', a cartografia de finalidade múltipla representando os acidentes naturais e artificiais, de acordo com exigências de conteúdo, posicionamento e escalas de reprodução;
c) 'Cartografia topográfica de imagem', também designada por ortofotocartografia, a cartografia que consiste em imagens digitais do terreno obtidas a partir da orto-retificação de imagens métricas captadas por sensores colocados em plataformas aéreas ou espaciais, completadas ou não, conforme o fim a que se destina, por elementos adicionais da cartografia topográfica vetorial consistente com a imagem do ponto de vista espacial e temporal;
d) [Anterior alínea d) do n.º 3.]
e) [Anterior alínea e) do n.º 3.]
Artigo 2.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) Assegurar, através dos organismos e serviços públicos competentes para a produção de cartografia, a cobertura do território com cartografia topográfica vetorial e cartografia topográfica de imagem nas escalas de 1:10.000 e inferiores e com cartografia hidrográfica nas escalas recomendadas, assim como as respetivas atualizações;
c) [...].
2 - A cobertura do território com cartografia topográfica vetorial e cartografia topográfica de imagem nas escalas de 1:10.000 e superiores deve ser efetuada, sempre que possível, em cooperação com os municípios e entidades intermunicipais, mediante a celebração de protocolos.
3 - [...].
4 - Compete à Direção-Geral do Território (DGT), ao Centro de Informação Geoespacial do Exército (CIGeoE) e ao Instituto Hidrográfico (IH), no âmbito das respetivas competências, a definição das normas e especificações técnicas de produção e reprodução de cartografia.
5 - A utilização para fins civis da cartografia produzida pelas entidades militares referidas no número anterior para a qual não existam normas e especificações técnicas da DGT ou do IH está sujeita à publicitação das características técnicas dessa cartografia pelas respetivas entidades nos seus sítios da internet, após parecer do Conselho Coordenador da Cartografia.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - Nas Regiões Autónomas a definição das normas e especificações técnicas de produção e reprodução de cartografia topográfica vetorial e cartografia topográfica de imagem compete às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
8 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, são competentes para a elaboração de cartografia topográfica vetorial e cartografia topográfica de imagem a DGT, o CIGeoE, os serviços responsáveis pelas atividades de cartografia nas Regiões Autónomas e o IH para a cartografia hidrográfica.
9 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, são competentes para a elaboração de cartografia temática oficial os organismos e serviços públicos responsáveis pelos temas subjacentes a essa cartografia.
10 - Além dos organismos e serviços públicos legalmente competentes, qualquer entidade pode produzir cartografia ou desenvolver atividades no domínio da produção cartográfica desde que cumpra as normas e especificações técnicas previstas nos n.os 4, 6 e 7, e caso se trate de cartografia topográfica vetorial, cartografia topográfica de imagem ou cartografia hidrográfica, tenha apresentado a mera comunicação prévia nos termos do artigo 8.º
11 - A atualização de cartografia topográfica homologada pode ser efetuada, sem mera comunicação prévia, pelos respetivos municípios e entidades intermunicipais, desde que cumpram as normas e especificações técnicas previstas no n.º 4.
12 - A cartografia temática é obrigatoriamente produzida com base em cartografia topográfica vetorial, cartografia topográfica de imagem ou cartografia hidrográfica oficial ou homologada, nos termos definidos no artigo 15.º
13 - (Anterior n.º 11.)
Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - Entende-se por cartografia homologada a cartografia topográfica vetorial e a cartografia topográfica de imagem, bem como a cartografia hidrográfica produzida pelas entidades abrangidas pelo disposto no artigo 8.º e que tenha sido reconhecida como tendo cumprido, nos termos do artigo 15.º, as normas e especificações técnicas definidas pelas entidades competentes nos termos do previsto nos n.os 4 e 7 do artigo anterior.
3 - Considera-se também cartografia homologada a cartografia temática que os organismos e serviços públicos responsáveis pelos temas subjacentes a essa cartografia reconheçam como tendo cumprido, nos termos do artigo 15.º, as respetivas normas e especificações técnicas definidas pelas entidades competentes nos termos do previsto no n.º 6 do artigo anterior.
4 - [...].
5 - A cartografia oficial e homologada consta do Registo Nacional de Dados Geográficos, integrado no Sistema Nacional de Informação Geográfica (SNIG) previsto no Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto, na sua redação atual.
6 - Os organismos e serviços públicos, bem como as entidades concessionárias de serviços públicos, só podem utilizar cartografia oficial ou, na ausência desta, cartografia homologada, desde que inscritas no Registo Nacional de Dados Geográficos a que se refere o n.º 5.
7 - Quando se trate de cartografia temática, o organismo ou serviço público responsável pelos temas subjacentes a essa cartografia deve assegurar que a cartografia topográfica vetorial, cartografia topográfica de imagem ou cartografia hidrográfica que utilizou na sua produção é oficial ou homologada.
8 - As entidades proprietárias da cartografia oficial e homologada ficam obrigadas ao lançamento das correspondentes fichas de metadados na plataforma do SNIG, a que se reporta o n.º 5.
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - A cartografia topográfica vetorial e a cartografia topográfica de imagem, oficial ou homologada, de escala igual ou superior a 1:10 000, integra a Base de Dados Nacional de Cartografia.
11 - A Base de Dados Nacional de Cartografia é partilhada entre a DGT e as entidades proprietárias da informação, seguindo uma política de dados abertos que não restrinja a sua utilização de forma generalizada, sendo a cartografia adquirida com recurso a financiamento público nacional ou da União Europeia obrigatoriamente de acesso público.
12 - A DGT é a entidade competente para promover a constituição da Base de Dados Nacional de Cartografia e definir os termos e condições da sua operacionalização, designadamente o seu conteúdo, garantindo a sua articulação com o SNIG.
13 - A Base de Dados Nacional de Cartografia pode também integrar cartografia temática oficial ou homologada.
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]:
a) Coordenar as atividades de cartografia dos organismos e serviços públicos legalmente competentes;
b) Promover a cobertura de todo o território com fotografia aerofotogramétrica e com cartografia oficial ou homologada nos tipos e escalas necessários à satisfação dos interesses nacionais;
c) Propor objetivos e estratégias para as atividades de cartografia, tendo em vista a sua dinamização, a otimização dos recursos disponíveis e a obtenção de economias de escala;
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Promover a criação e manutenção de uma base de dados de toponímia e de endereços normalizados;
h) Dinamizar e acompanhar a Base de Dados Nacional de Cartografia;
i) [Anterior alínea h).]
j) Propor medidas tendentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades de geodesia e de cartografia e à proteção da produção cartográfica;
l) [Anterior alínea j).]
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
2 - Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do número anterior, o Conselho Coordenador de Cartografia pode ouvir, sempre que necessário, outras entidades relacionadas com a produção e a utilização de cartografia.
Artigo 6.º
[...]
1 - O Conselho Coordenador de Cartografia é composto pelas seguintes entidades:
a) Direção-Geral do Território;
b) Centro de Informação Geoespacial do Exército;
c) Instituto Hidrográfico;
d) Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
e) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
f) [...];
g) [...];
h) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
i) Laboratório Nacional de Energia e Geologia;
j) Direção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
l) [...];
m) (Revogada.)
n) (Revogada.)
o) (Revogada.)
p) Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.;
q) Instituto de Mobilidade e Transportes, I. P.;
r) Infraestruturas de Portugal, S. A.;
s) Serviço regional responsável pelas atividades de cartografia na Região Autónoma da Madeira;
t) Serviço regional responsável pelas atividades de cartografia na Região Autónoma dos Açores;
u) Associação Nacional de Municípios Portugueses;
v) Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
x) Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional.
2 - Cada uma das entidades referidas no número anterior designa o seu representante de entre os titulares de cargos de direção superior ou equivalentes, exceto a entidade referida na alínea u), que designa dois, bem como os suplentes que os substituem nas suas faltas e impedimentos.
3 - Por convite do presidente do Conselho Coordenador de Cartografia e sempre que tal se justifique em função da ordem do dia, podem ainda participar neste órgão, sem direito a voto, as entidades referidas no n.º 2 do artigo 5.º ou outras entidades de reconhecido mérito.
Artigo 7.º
[...]
1 - Compete à DGT assegurar o apoio logístico e administrativo, suportar os encargos financeiros decorrentes do funcionamento e dar execução às deliberações do Conselho Coordenador de Cartografia.
2 - A presidência do Conselho Coordenador de Cartografia é assegurada pela DGT, coadjuvada pelas entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, na qualidade de vice-presidentes.
3 - O Conselho Coordenador de Cartografia reúne ordinariamente com periodicidade semestral, na sede da DGT, por convocatória do respetivo presidente.
4 - Nas reuniões do Conselho Coordenador de Cartografia podem participar, sem direito a voto, técnicos dos organismos e serviços nele representados.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Artigo 8.º
[...]
1 - O exercício de atividades no domínio da produção de cartografia topográfica vetorial, cartografia topográfica de imagem, cartografia hidrográfica e coberturas aerofotogramétricas depende de mera comunicação prévia a efetuar por todas as entidades, com exceção dos organismos e serviços públicos legalmente competentes.
2 - Para o exercício de atividades no domínio da produção de cartografia topográfica vetorial, cartografia topográfica de imagem e coberturas aerofotogramétricas, a mera comunicação prévia é efetuada junto da DGT, em formulário próprio disponível no seu sítio na Internet, bem como através do e-Portugal, e pressupõe o enquadramento da atividade no CAE adequado.
3 - Para o exercício de atividades no domínio da produção de cartografia hidrográfica, a mera comunicação prévia é efetuada junto do IH, em formulário próprio disponível no seu sítio na Internet, bem como através do e-Portugal, e pressupõe o enquadramento da atividade no CAE adequado.
4 - Os interessados devem apresentar:
a) Caso se trate de pessoa coletiva, o código de acesso online à certidão permanente do registo comercial ou, se a entidade não se encontrar sujeita a registo comercial, uma certidão de inserção no Registo Nacional de Pessoas Coletivas;
b) No caso de pessoa singular, autorização para consulta junto da Autoridade Tributária do registo da atividade ou documento comprovativo de declaração de exercício de atividade;
c) Documento que ateste que o interessado se encontra legalmente estabelecido num Estado-Membro da União Europeia para exercício da atividade de produção de cartografia, se aplicável.
5 - A mera comunicação prévia é acompanhada de declaração na qual o comunicante se obriga a respeitar as normas e especificações técnicas vigentes para o exercício das atividades referidas nos n.os 2 e 3.
6 - Com a apresentação dos formulários referidos nos n.os 2 e 3 e a declaração a que se refere o número anterior, é emitido comprovativo eletrónico.
7 - As atividades referidas no n.º 1 podem ser exercidas pelo período de 5 anos após liquidação de taxa a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território, sem prejuízo do disposto no n.º 10.
8 - É divulgada nos respetivos sítios na Internet da DGT e do IH, assim como no e-Portugal, a lista atualizada de entidades comunicantes que exercem as atividades referidas no presente artigo.
9 - A cessação do exercício das atividades a que se refere o presente artigo, em território nacional, deve ser comunicada à DGT ou IH através do e-Portugal, no prazo de 60 dias.
10 - Excetuam-se do disposto nos n.os 2 e 3:
a) As atividades relativas à impressão e comercialização de publicações com conteúdo cartográfico;
b) A produção de cartografia destinada ao uso exclusivo da entidade produtora.
Artigo 14.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Para efeitos do disposto nos n.os 10 a 13 do artigo 3.º, a autorização prevista no n.º 2 opera com a integração da cartografia na Base de Dados Nacional de Cartografia.
Artigo 15.º
Homologação da cartografia
1 - Para fins de utilização pública, a cartografia produzida por entidades que não os organismos e serviços públicos legalmente competentes encontra-se sujeita a homologação.
2 - Fica igualmente sujeita a homologação a cartografia topográfica atualizada pelos municípios e entidades intermunicipais, ao abrigo do n.º 11 do artigo 2.º
3 - [...].
4 - [...].
5 - A homologação é requerida pela entidade produtora ou proprietária à DGT, ou às administrações regionais, se aplicável, quando se trate de cartografia topográfica vetorial ou cartografia topográfica de imagem, e ao IH, quando se trate de cartografia hidrográfica.
6 - No caso de cartografia temática, a homologação é requerida ao respetivo organismo ou serviço público responsável pelos temas subjacentes a essa cartografia, ao qual cabe verificar que a cartografia de base é oficial ou homologada.
7 - A homologação, decidida no prazo de 90 dias, depende da avaliação do cumprimento das normas e especificações técnicas aplicáveis e envolve o pagamento dos serviços realizados nos termos a definir por portaria do membro do Governo competente em razão da matéria ou das Regiões Autónomas.
8 - As regras aplicáveis aos procedimentos de homologação são aprovadas e publicitadas nos sítios na Internet das entidades mencionadas nos n.os 5 e 6.
9 - A recusa de homologação está sujeita a audiência prévia dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
10 - Os organismos e serviços públicos competentes para os procedimentos de homologação divulgam trimestralmente, nos respetivos sítios na Internet, uma lista com o resultado dos processos de homologação de produção cartográfica que lhes tenham sido submetidos.
Artigo 15.º-A
Cartografia a utilizar nos programas e planos territoriais
1 - A cartografia a utilizar na elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais e, quando aplicável, dos programas territoriais, é obrigatoriamente cartografia de base oficial ou homologada, preferencialmente em formato vetorial.
2 - Os planos diretores municipais ou intermunicipais e os planos de urbanização municipais ou intermunicipais podem utilizar cartografia topográfica de imagem desde que a mesma seja completada por informação vetorial oro-hidrográfica tridimensional, redes rodoviária e ferroviária e informação toponímica consistente com a imagem do ponto de vista espacial e temporal.
3 - Os planos de pormenor municipais ou intermunicipais devem utilizar cartografia topográfica vetorial.
4 - A cartografia a utilizar nos programas e planos territoriais deve estar atualizada.
5 - A cartografia a utilizar nos planos territoriais deve observar, à data da deliberação municipal ou intermunicipal que determina o início do procedimento de elaboração, alteração e revisão do plano, os seguintes prazos:
a) Planos Diretores - cartografia oficial ou homologada, com data de edição ou de despacho de homologação, inferior a cinco anos;
b) Planos de Urbanização e de Pormenor - cartografia oficial ou homologada, com data de edição ou de despacho de homologação inferior a três anos.
6 - Nos casos em que a cartografia homologada já não cumpra os prazos referidos no número anterior, mas ainda se encontre atualizada nos termos das normas e especificações técnicas aplicáveis, pode ser requerida a renovação do ato de homologação.
7 - O disposto no n.º 5 não se aplica às dinâmicas de alteração de área inferior a 2 ha, de alteração por adaptação, de alteração simplificada bem como às correções materiais de planos territoriais e, ainda, às medidas preventivas, podendo ser utilizada na alteração por adaptação a cartografia do programa ou plano territorial que determinou essa alteração, quando aplicável.
8 - A exclusão a que se reporta o número anterior abrange ainda as alterações que decorrem do regime extraordinário de regularização de atividades económicas (RERAE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, e prorrogado pela Lei n.º 21/2016, de 19 de julho.
9 - A cartografia de base a utilizar nos planos territoriais deve satisfazer os seguintes requisitos de exatidão posicional:
a) Planos diretores - melhor ou igual a 5 m em planimetria e altimetria;
b) Planos de urbanização - melhor ou igual a 2 m em planimetria e em altimetria;
c) Planos de pormenor - melhor ou igual a 0,30 m em planimetria e a 0,40 m em altimetria.
Artigo 16.º
[...]
1 - Compete à DGT, ao IH e aos serviços responsáveis pelas atividades de cartografia nas Regiões Autónomas a fiscalização do cumprimento do presente diploma, nas respetivas áreas de competência.
2 - No exercício da competência prevista no número anterior por parte do IH e dos serviços responsáveis pelas atividades de cartografia nas Regiões Autónomas, devem estas entidades remeter à DGT os relatórios das ações efetuadas, para conhecimento.
3 - [...].
4 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, o IGeoE, bem como os organismos produtores de cartografia temática oficial, colaboram com a DGT, com o IH e com os serviços responsáveis pelas atividades de cartografia nas Regiões Autónomas nas ações de fiscalização, prestando apoio técnico sempre que necessário.
5 - [...].
6 - Os dados técnicos relativos a cada processo de produção de cartografia devem ser mantidos, por igual período, para efeitos exclusivos de eventual verificação da qualidade por parte da DGT, pelo IH ou pelos serviços responsáveis pelas atividades de cartografia nas Regiões Autónomas.
7 - [...].
Artigo 17.º
[...]
1 - [...]:
a) A produção e reprodução de cartografia para fins públicos que não obedeça às normas e especificações técnicas a que se reportam os n.os 4, 6 e 7 do artigo 2.º;
b) A produção de cartografia temática em violação do disposto no n.º 12 do artigo 2.º e no n.º 7 do artigo 3.º;
c) O incumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 3.º;
d) O exercício de atividades no domínio da produção cartográfica com desrespeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 8.º;
e) [...];
f) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º;
g) O incumprimento do disposto nos n.os 1 a 6 e n.º 9 do artigo 15.º-A;
h) [Anterior alínea c).]
i) [Anterior alínea d).]
2 - A contraordenação prevista na alínea e) do número anterior é punível com coima de (euro) 600 e até ao máximo de (euro) 3 700, no caso de pessoa singular, e de (euro) 5 000 até (euro) 44 800, no caso de pessoa coletiva.
3 - A contraordenação previstas nas alíneas a), b), d), f) e g) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 300 até (euro) 2 000, e no caso de pessoa singular, e de (euro) 3 000 até (euro) 20 000, no caso de pessoa coletiva.
4 - As contraordenações previstas nas alíneas c), h) e i) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 200 até (euro) 1 500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 2 000 até (euro) 15 000, no caso de pessoa coletiva.
5 - [...].
6 - São competentes para determinar a instauração de processos de contraordenação, para designar instrutor e para aplicar as respetivas coimas, os dirigentes máximos dos organismos referidos no n.º 1 do artigo 16.º
7 - As entidades e os serviços públicos têm o dever de comunicar aos organismos referidos no n.º 1 do artigo 16.º a ocorrência de quaisquer eventos ou circunstâncias suscetíveis de se configurarem como contraordenação, bem como o dever de colaborar no âmbito do respetivo processo.
8 - [...].»