Diploma
EM VIGORPortaria n.º 940/90
de 4 de Outubro
Considerando que o Decreto-Lei n.º 213/90, de 28 de Junho, estabelece os princípios gerais do regime jurídico dos direitos de obtentor de variedades vegetais;
Considerando que se torna indispensável regulamentar e concretizar os referidos princípios;
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º, no n.º 3 do artigo 6.º e nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 213/90, de 28 de Junho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º - 1 - É aprovado o Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2 - O Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais entra em vigor no prazo de 30 dias após a data da sua publicação.
2.º - 1 - O Centro Nacional de Registo de Variedades Protegidas, abreviadamente designado por CENARVE, é o serviço responsável pela execução do disposto no presente diploma.
2 - O CENARVE funciona no âmbito do Instituto Nacional de Investigação Agrária, sendo dirigido pelo respectivo presidente ou por um delegado.
3.º Ao CENARVE compete, designadamente:
a) Organizar e instruir os processos tendentes à atribuição de direitos de obtentor;
b) A execução dos exames, inspecções e outros actos necessários à apreciação e decisão dos pedidos de atribuição de direito de obtentor;
c) Solicitar ou contratar a celebração de serviços especializados nas áreas que respeitem à sua actividade, nomeadamente aos ensaios de IHE (identidade, homogeneidade e estabilidade);
d) Elaborar uma publicação periódica em que figurem as variedades objecto de protecção e sejam publicitados os actos mais importantes dos processos de atribuição de direitos de obtentor;
e) Pedir a colaboração dos serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, sempre que a mesma se mostrar necessária para a boa prossecução da sua actividade;
f) Articular as suas acções com outras entidades nacionais e estrangeiras com responsabilidades em matéria de protecção de variedades vegetais e promover a celebração dos acordos e protocolos que se revelem necessários ou convenientes para a prossecução dos interesses a seu cargo.
4.º Compete ao director do CENARVE, designadamente:
a) Dirigir e coordenar o CENARVE;
b) Presidir ao conselho técnico do CENARVE;
c) Atribuir os títulos de obtentor, bem como proceder à sua alteração ou revogação;
d) Propor superiormente os actos e medidas regulamentares e legislativas necessários à prossecução das atribuições do CENARVE;
e) Praticar todos os demais actos previstos no presente diploma ou em outros diplomas legais ou regulamentares.
5.º - 1 - O conselho técnico do CENARVE é um órgão consultivo do director do CENARVE, sendo constituído pelos seguintes membros:
a) Director do CENARVE, que preside;
b) Director do Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola ou quem o represente;
c) Um representante das associações de melhoradores;
d) Um representante das associações de produtores de sementes;
e) Um representante das associações de produtores de material de propagação vegetativa;
f) Duas personalidades de reconhecida competência em matéria de protecção das obtenções vegetais, uma das quais com formação jurídica.
2 - Os membros a que se referem as alíneas c), d), e) e f) do número anterior são designados pelo director do CENARVE, ouvidas as respectivas associações.
3 - O director do CENARVE pode convidar personalidades de reconhecida competência a participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho técnico, sempre que tal se mostre conveniente para o esclarecimento das matérias em apreciação.
4 - O conselho é secretariado por um funcionário do CENARVE designado pelo seu presidente, sem direito a voto.
6.º - 1 - Compete ao conselho técnico do CENARVE:
a) Emitir os pareceres previstos no presente diploma e sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo director do CENARVE;
b) Propor ao director do CENARVE os actos e medidas que considere convenientes para a correcta prossecução das atribuições do CENARVE.
2 - Salvo disposição legal ou a determinação do director do CENARVE em contrário, o conselho técnico deve emitir os pareceres que lhe sejam solicitados no prazo máximo de um mês.
7.º O conselho técnico reúne nos termos do respectivo regimento, sendo lavrada acta de cada reunião.
8.º - 1 - Para publicação dos principais actos relativos aos processos a cargo do CENARVE, deve ser editada uma publicação periódica designada Boletim do CENARVE.
2 - Do Boletim do CERNAVE devem constar, designadamente:
a) Os pedidos de atribuição de direitos de obtentor aceites pelo CENARVE;
b) A recusa e a atribuição de títulos de obtentor, bem como a sua alteração, revogação e caducidade.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 14 de Setembro de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais