Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar Regional n.º 37/82/A
Havendo sido apurado, em inquérito, que foram efectuados fornecimentos e prestações de serviços ao Município de Lagoa por empresas de que é sócio gerente o presidente da respectiva Câmara Municipal;
Considerando que os referidos fornecimentos e prestações de serviços se processaram conhecendo a Câmara a sua ilegalidade e que todas as obras, melhoramentos, contratos de fornecimentos e de prestação de serviços se realizaram com total preterição das formalidades legais por que os mesmos se regem;
Considerando também que a Câmara não promoveu que fossem autuadas as transgressões de duas construções de obras particulares realizadas sem licença e sem projecto, como não ordenou ainda a demolição de uma delas, que é susceptível de ser legalizada;
Considerando ainda que tal gestão levada a cabo pela Câmara Municipal vem comprometendo a sua autoridade democrática e é nociva aos interesses da autarquia;
Considerando, por outro lado, que os factos ora apurados se traduzem em grave violação da lei, designadamente do disposto no n.º 2 do artigo 102.º e na alínea g), n.º 2, do artigo 62.º da Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, e, por isso, enquadráveis na alínea a), n.º 1, do artigo 93.º do mesmo diploma legal;
Tendo em conta o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 93.º da Lei n.º 79/77 e ouvida a Assembleia Regional:
O Governo Regional, nos termos das alíneas d) e g), n.º 1, do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte: