Lei 29/97

Criação da freguesia de Cabanas de Tavira no concelho de Tavira

Lei 29/97

Criação da freguesia de Cabanas de Tavira no concelho de Tavira

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 12/07/1997

Criação da freguesia de Cabanas de Tavira no concelho de Tavira

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 29/97 de 12 de Julho Criação da freguesia de Cabanas de Tavira no concelho de Tavira A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea n), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
É criada no concelho de Tavira a freguesia de Cabanas de Tavira.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa à escala de 1:25000, são os seguintes: A este, segue-se o limite do concelho de Tavira no sentido sul-norte, desde a linha de costa, seguindo pelo ribeiro do Lacém, até ao ponto em que cruza com a estrada nacional n.º 125; A norte, desde o ponto anterior, seguindo a estrada nacional n.º 125 até ao cruzamento com a linha do caminho de ferro no sentido este-oeste, seguindo por esta até ao ponto em que a mesma cruza com a ribeira do Almargem; A oeste, desde o ponto anterior, seguindo a ribeira do Almargem no sentido norte-sul, até à linha de costa do oceano Atlântico; A sul, a linha de costa do oceano Atlântico.

Artigo 3.º

EM VIGOR
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Tavira nomeará uma comissão instaladora, constituída por: a) Um representante da Assembleia Municipal de Tavira; b) Um representante da Câmara Municipal de Tavira; c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Conceição; d) Um representante da Junta de Freguesia de Conceição; e) Cinco cidadãos eleitores da área da freguesia de Cabanas, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
Artigo 4.º
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º

EM VIGOR
A presente lei entra imediatamente em vigor. Aprovada em 20 de Junho de 1997. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 20 de Junho de 1997. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 20 de Junho de 1997. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. (ver documento original)