Lei 33/97

Criação da freguesia de Montenegro no concelho de Faro

Lei 33/97

Criação da freguesia de Montenegro no concelho de Faro

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 12/07/1997

Criação da freguesia de Montenegro no concelho de Faro

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 33/97 de 12 de Julho Criação da freguesia de Montenegro no concelho de Faro A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea n), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
É criada no município de Faro a freguesia de Montenegro.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica à escala de 1:25000, são os seguintes: A norte, freguesia de Almancil até à linha do caminho de ferro; A sul, oceano Atlântico; A nascente, freguesia de São Pedro, pela delimitação do caminho de ferro, até onde esta se cruza com a ribeira de Marchil e continuando pelo esteiro Largo até ao canal de Faro e freguesia da Sé, do canal de Faro, pelo esteiro do Ramalhete, até ao esteiro da Golada e continuando por este em direcção à barrinha de São Luís; A poente, freguesia de Almancil.

Artigo 3.º

EM VIGOR
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Faro nomeará uma comissão instaladora, constituída por: a) Um representante da Assembleia Municipal de Faro; b) Um representante da Câmara Municipal de Faro; c) Um representante da Assembleia de Freguesia da Sé; d) Um representante da Assembleia de Freguesia de São Pedro; e) Um representante da Junta de Freguesia da Sé; f) Um representante da Junta de Freguesia de São Pedro; g) Sete cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Montenegro, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
Artigo 4.º
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º

EM VIGOR
A presente lei entra imediatamente em vigor. Aprovada em 20 de Junho de 1997. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 20 de Junho de 1997. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 20 de Junho de 1997. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. (ver documento original)