Lei 31/97

Criação da freguesia de Parchal no concelho de Lagoa

Lei 31/97

Criação da freguesia de Parchal no concelho de Lagoa

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 12/07/1997

Criação da freguesia de Parchal no concelho de Lagoa

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 31/97 de 12 de Julho Criação da freguesia de Parchal no concelho de Lagoa A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea n), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
É criada no município de Lagoa a freguesia de Parchal, que, conforme refere o artigo 4.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, apresenta os seguintes indicadores: Eleitores da freguesia, 1876 - 6 pontos; Taxa de variação demográfica da freguesia superior a 20% - 10 pontos; Eleitores da sede, 1218 - 10 pontos; Número de tipos de serviços e estabelecimentos (mais de 12) - 10 pontos; Acessibilidade de transporte à sede (automóvel mais dois tipos de transporte colectivo) - 10 pontos; Distância da sede proposta à sede primitiva (mais de 3 km e menos de 5 km) - 4 pontos; perfazendo, assim, uma totalidade de 50 pontos.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Os limites da nova freguesia, conforme apresentação cartográfica à escala de 1:25000, são os seguintes: A norte, limite actual da freguesia de Estômbar, pela Rua da Mexilhoeira (Mexilhoeira da Carregação) até à Ponte do Charuto, através da linha ferroviária, seguindo o caminho rural; A sul, limite com a freguesia de Ferragudo até aos sítios, de Corgos e Bela Vista; A nascente, limite com a freguesia de Estômbar (caminho rural), passando pelo sítio do Poço dos Pardais; A poente, limite com o concelho de Portimão (ponte do rio Arade), percorrendo a margemdo rio até à Rua do Mexilhão (Mexilhoeira da Carregação).

Artigo 3.º

EM VIGOR
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Lagoa nomeará uma comissão instaladora, constituída por: a) Um representante da Assembleia Municipal de Lagoa; b) Um representante da Câmara Municipal de Lagoa; c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Estômbar; d) Um representante da Junta de Freguesia de Estômbar; e) Seis cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Parchal, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
Artigo 4.º
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º

EM VIGOR
A presente lei entra imediatamente em vigor. Aprovada em 20 de Junho de 1997. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 20 de Junho de 1997. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 20 de Junho de 1997. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. (ver documento original)