Decreto-Lei 2/2021

Altera as regras de rotulagem do mel

Decreto-Lei 2/2021

Altera as regras de rotulagem do mel

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 07/01/2021

Altera as regras de rotulagem do mel

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 2/2021 de 7 de janeiro Sumário: Altera as regras de rotulagem do mel. O Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2001/110/CE, do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa ao mel, definiu as características do mel e as regras a que deve obedecer a sua produção e comercialização. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/2015, de 7 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/63/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera a Diretiva n.º 2001/110/CE relativa ao mel. O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, por um lado, determina que, na rotulagem dos produtos abrangidos pelo decreto-lei, deve figurar a indicação do país ou países de origem em que o mel foi colhido e, por outro, já não obriga à indicação da origem do mel se este for originário de vários Estados-Membros ou de países terceiros. Por este motivo, e considerando a preocupação de garantir a estreita relação entre a qualidade do mel e a sua origem, através da completa e adequada informação a prestar aos consumidores, afastando potenciais casos de indução em erro destes relativamente à qualidade do produto, opta-se por exigir uma informação uniforme, transparente, detalhada e fidedigna sobre a origem do mel, de forma a possibilitar ao consumidor uma escolha informada, determinando-se assim a obrigatoriedade de, no mel embalado em território nacional, e que seja obtido por misturas de méis de vários países de origem, ser explicitado nos respectivos rótulos os países de origem de cada fração da mistura. O presente decreto-lei foi submetido ao procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade de informação, previsto na Diretiva (UE) 2015/1535, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas. Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/2015, de 7 de julho, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2001/110/CE, do Conselho, de 20 de dezembro, relativa ao mel.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «

Artigo 4.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...]. 9 - O disposto no número anterior não se aplica nos casos em que o mel seja embalado em território nacional sendo originário de um ou vários Estados-Membros ou países terceiros, aplicando-se, nesses casos, o disposto no n.º 7. 10 - As indicações a que se referem os n.os 7, 8 e 9 são consideradas menções obrigatórias de rotulagem. 11 - (Anterior n.º 10.)»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro É aditado ao Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, na sua redação atual, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação: «

Artigo 10.º-A

EM VIGOR
Reconhecimento mútuo O disposto no presente decreto-lei não prejudica a livre circulação dos produtos que sejam legalmente produzidos ou comercializados nos outros Estados-Membros da União Europeia ou que sejam legalmente produzidos nos países da Associação Europeia de Comércio Livre, que são Partes Contratantes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE), incluindo os produtos legalmente fabricados ou comercializados na Turquia, na medida em que tais produtos não acarretem um risco para a saúde ou a vida das pessoas conforme o artigo 36.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 13.º do Acordo EEE.»

Artigo 4.º

EM VIGOR
Norma transitória O mel rotulado em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, na redação anterior à do presente decreto-lei, pode ser comercializado até ao esgotamento das respetivas existências.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2021. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de dezembro de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Ana Paula Baptista Grade Zacarias - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque. Promulgado em 28 de dezembro de 2020. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 29 de dezembro de 2020. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 113851149