Decreto-Lei n.º 153/2002
de 28 de Maio
Considerando que o Decreto-Lei n.º 6/2000, de 29 de Janeiro, estabeleceu a possibilidade de ser atribuída uma remuneração compensatória aos funcionários das carreiras de pessoal operário e auxiliar do Ministério da Cultura e organismos tutelados, que prestem funções de apoio fora do horário normal de trabalho, aquando da cedência dos espaços dos referidos organismos, quer a entidades públicas, quer a entidades privadas;
Considerando que, posteriormente, ocorreu a publicação e a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 55/2001, de 15 de Fevereiro, relativo às carreiras de museologia e de conservação e restauro;
Considerando que aquele diploma legal introduziu importantes alterações na estrutura das carreiras em causa, designadamente na área da vigilância, segurança e recepcionismo, tendo a carreira de guarda de museu sido extinta e criada uma nova carreira de vigilante-recepcionista, no âmbito do grupo de pessoal técnico-profissional;
Considerando que esta nova carreira mantém, no essencial, o conteúdo funcional da carreira extinta, acrescido de funções nas bilheteiras e lojas de organismos tutelados pelo Ministério da Cultura;
Considerando que, da aplicação progressiva dos mecanismos de transição previstos no Decreto-Lei n.º 55/2001, de 15 de Fevereiro, resulta a diminuição gradual do número de guardas de museu em funções e, em consequência, o aumento significativo de vigilantes-recepcionistas, como carreira técnico-profissional e, portanto, não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 6/2000, de 29 de Janeiro;
Considerando que tal situação torna este diploma legal desajustado da nova realidade funcional, justifica-se a respectiva alteração, pretendendo-se tornar o Decreto-Lei n.º 6/2000, de 29 de Janeiro, extensível ao grupo de pessoal técnico-profissional;
Considerando ainda que de tal desajustamento funcional pode resultar a inviabilização de novas cedências de espaços, com a consequente perda de receitas e evidente prejuízo para a imagem externa das instituições;
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 6/2000, de 29 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
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