Execução financeira dos projectos da administração regional do Plano de Desenvolvimento Agrícola e Rural
1 - A execução financeira dos projectos da administração regional do Plano de Desenvolvimento Agrícola e Rural incumbe, na Região Autónoma da Madeira, à Direcção Regional de Agricultura.
2 - Tendo em vista o disposto no número anterior, a Direcção Regional de Agricultura dispõe de autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, exclusivamente para efeitos de gestão dos projectos do Plano de Desenvolvimento Agrícola e Rural co-financiados pelo Orçamento das Comunidades, pelo Orçamento de Estado e pelo Orçamento da Região.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Direcção Regional de Agricultura fica obrigada à:
a) Elaboração de orçamento privativo nos termos da lei geral;
b) Observância do regime de contas de ordem;
c) Prestação de contas ao Tribunal de Contas, nos termos da Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro.
4 - Constituem receitas próprias da Região consignadas à Direcção Regional de Agricultura para efeitos de gestão dos referidos projectos do Plano de Desenvolvimento Agrícola e Rural:
a) Todos os apoios provenientes da União Europeia no âmbito do Plano de Desenvolvimento Agrícola e Rural, nos termos do artigo 67.º, alínea i), da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, designadamente os relativos a reembolsos e adiantamentos das despesas elegíveis, nos termos dos regulamentos comunitários aplicáveis;
b) Todos os apoios provenientes do Orçamento do Estado (PIDAC) relativos ao financiamento da componente nacional das despesas elegíveis dos projectos do Plano de Desenvolvimento Agrícola e Rural, nos termos do artigo 65.º, n.º 2 da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho;
c) As transferências provenientes do Orçamento da Região relativas à componente do auto-financiamento e às despesas não elegíveis dos projectos do Plano de Desenvolvimento Agrícola e Rural.
5 - As receitas a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior serão arrecadadas pela Direcção Regional de Agricultura, através do regime de contas de ordem, antes de proceder à sua efectiva utilização para efeitos de pagamentos.
6 - A composição e a nomeação do conselho administrativo da Direcção Regional de Agricultura para efeitos de gestão do Plano de Desenvolvimento Agrícola e Rural serão definidas por portaria conjunta dos Secretários Regionais de Agricultura, Florestas e Pescas e das Finanças.